Os deputados devem apreciar a partir de amanhã o relatório do deputado Issam Saado sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Executivo para 2023.
Regra geral, desde que Tocantins é Tocantins, os parlamentares aprovam o PLDO na forma encaminhada pelo governo.
Ficam um par de dias negociando dificuldades para ofertar facilidades para aprovar uma lei importante: metas, prioridades e política fiscal do governo para o exercício.
Na verdade, as bombas aprovadas pelos parlamentares ao longo dos anos não dão suporte a conclusões de que se importariam com equilíbrio fiscal.
Essas bobagens dispostas no artigo 165 da Constituição da Republica e na Lei Complementar 101 (a Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quer ver uma: na sexta o deputado Eduardo Siqueira circulou nota que teria sido aceita pelo deputado Issam Saado (para inclusão na LDO) emenda que destinaria recursos para ONGs e entidades que atuam no cuidado e proteção dos animais.
Um dia após o governador Wanderlei Barbosa reunir-se com a bancada federal em busca de recursos orçamentários para a saúde, educação e investimentos.
Naquele põe e tira sem importar-se, lógico, com a obrigatoriedade da ação orçamentária em favor das Ongs estar ou não no Plano Plurianual 2020/2023.
Tomando como colocado na LDO, emendas a ONGs para proteção dos animais se equivaleriam, por natureza, a recursos para os quase um milhão de pessoas que ganham até R$ 200 mensais no Estado.
Ou as 130 mil famílias (520 mil pessoas) que tem renda per capita mensal abaixo de R$ 100,00 (extrema pobreza). E que dependem dos recursos do SUS ou do auxílio Brasil.
Não duvide que a emenda passe. Discutida será. Aliás há várias questões como contrapartida. Uma delas: o governo deixou de fora do PLDO a possibilidade dos deputados destinarem um percentual de suas emendas parlamentares para eventos.
O governo coloca no PLDO 25% para saúde e 10% para esportes. Além, é claro, da não previsão do PLDO daquele fundão de emendas para administração dos próprios parlamentares.
E o que diz o artigo 165 da Constituição sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O relator, portanto, entendeu que recursos a ONGs se encaixa nisso aí.


