Esperança de uns, desespero de outros. O voto do ministro Alexandre de Morais acompanhando o relator Ricardo Lewandowski no julgamento sobre sobras eleitorais – se seguido pela maioria – pode alterar pelo menos três cadeiras de deputados federais do Estado.
No voto que veio a público nesta sexta, Morais é enfático e cita explicitamente o Tocantins no seu voto: “Assim, por força das regras impugnadas, os partidos PODEMOS, PT e PSC, por ficarem abaixo do patamar de 80% do Q.P., não participaram da distribuição de sobras, abrindo espaço para os candidatos menos votados dos partidos que atingiram esse patamar (Republicanos, União Brasil, PL e PP).
Assim, o candidato Lázaro Botelho (Progressistas-TO), contemplado com a 8ª cadeira, assim como outros quatro candidatos que participaram da distribuição das sobras, foram eleitos com votação inferior ao candidato Tiago Dimas (PODEMOS-TO), que recebeu 42.970 votos”.
E o que se julga: um pedido do PSB – que teve parecer favorável da PGR - que todos os partidos sejam incluídos nas sobras independente do quociente eleitoral.
Apenas 28 dos 513 deputados se elegeram no ano passado com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. Os 485 restantes foram eleitos com votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações.
O sistema provocou aberrações como a votação no Estado de Célio Moura, que obteve 36 mil e 186 votos mas perdeu a vaga para Lázaro Botelho (PL) eleito pelas sobras com apenas 13 mil e 668 votos. Lázaro, por sinal, se o STF acatar o parecer da PGR na ADI 7263 é o parlamentar que dará lugar ao petista.
No Estado, nenhum dos deputados federais eleitos alcançou o quociente eleitoral na disputa pelo cargo. Ou seja, não se elegeram por seus próprios votos. Dependeram ou dos votos dos partidos e federações ou das sobras (média).
Precisaram dos votos do partido (legenda) os deputados Antônio Andrade, Ricardo Ayres, Alexandre Guimarães e Carlos Gaguim. Das sobras se aproveitaram Filipe Martins (PL), Eli Borges (PL) e Lázaro Botelho.
Escreve Alexandre de Morais no seu voto que veio a público nesta sexta:
A imposição de uma cláusula de desempenho na distribuição de sobras provoca, inevitavelmente, uma séria distorção nos resultados eleitorais, pois alijam partidos e candidatos que que tiveram votação expressiva. Além disso, atribuir as vagas remanescentes simplesmente aos candidatos com maior votação absoluta, apenas entre os partidos que satisfizeram o requisito de 80% do quociente eleitoral, subverte o caráter proporcional do processo eleitoral para composição das
Assim, ACOMPANHO o voto proferido pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021.


