O Palácio tem uma oportunidade pela frente para testar sua maioria na Assembléia Legislativa. Entre a votação da LDO e o encaminhamento da LOA, os deputados ocupam-se na Comissão de Constituição e Justiça da apreciação da Proposta de Emenda Parlamentar 07/2019, protocolada na última terça, dia 26, que deu entrada ontem. 27 de novembro, na Comissão de Constituição e Justiça. Ou seja, os deputados tem pressa e intuo porque a Lei Orçamentária o governo deve encaminhar ao Legislativo amanhã.
A PEC é de um casuísmo e inconstitucionalidade incontestes. O presidente da CCJ, deputado Ricardo Ayres, é advogado. A proposta altera artigo da Constituição estadual e federal a um só tempo. Ela cria, na prática, um "fundinho" com as emendas parlamentares e eleva o percentual obrigatório, aumentando em R$ 18 milhões o valor das emendas parlamentares.
A LDO em tramitação prevê para as emendas o percentual de 1% da receita corrente líquida. É o que prevê, também, a Constituição do Estado, já com as modificações da EC 27 (do Congresso). Os deputados estaduais querem-no maior: 1,2% da RCL.
Como o índice é aplicado sobre a receita corrente líquida do ano anterior (no balanço do 2º quadrimestre/2019 o Executivo estimava fechar o ano de 2019 com RCL de R$ 7,747 bilhões), aplicado os 1,2%, os deputados teriam de emendas parlamentares em 2020 o volume de recursos de R$ 92,96 milhões contra os R$ 74,47 milhões do cálculo dos 1% na LDO/2020 e na Constituição. Um incremento nas emendas parlamentares de R$ 18,52 milhões!!!
E agora o pior: os deputados acrescentam ao artigo 81 da Constituição do Estado o seguinte dispositivo:
§ 20: as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos mediante a transferência aos municípios em subtítulo próprio, indicando o ente beneficiado. § 21: os recursos transferidos na forma do § 20: I –serão repassados diretamente independente da celebração de convênios ou instrumento congênere; II – passarão a pertencer ao ente federado no ato de sua efetiva transferência; III – não integrarão as receitas do Estado para fins de repartição; IV – terão sua utilização vinculada ao objeto definido da emenda e V – não poderão ser empregados no pagamento de despesas com pessoal, ativos, inativos e pensionistas.De pronto, um problemão: se o valor das emendas não fará parte das receitas do governo, o Legislativo já tem o seu duodécimo constitucional e dinheiro não aceita vácuo, onde é que a grana ficará alojada, do ponto de vista contábil e fiscal a Proposta de Emenda Constituição não informa.
Seria dos municípios que já tem suas transferências estaduais constitucionais? Ou o Legislativo criaria por lei ordinária um fundo para receber o valor das emendas e, aí, administraria, como seu orçamento próprio, recursos que, pela Constituição da República, constituem, pela origem, parte do Orçamento do Executivo.


