No Dia da Mulher houve praticamente de tudo no Estado. Unidade federativa de raízes conservadoras e machistas desde a colonização portuguesa no então Norte de Goiás (em larga medida pelos coronéis goianos e os bandeirantes milicianos), muito se conquistou de volta nas humanidades que se negavam ao sexo feminino. E isto se deve, por certo, mais às próprias mulheres do que à sociedade política.
Mas não é ponto: dentre as manifestações de ontem destaca-se uma propositura do novato deputado Eduardo Mantoan (PSDB) para ingressar no Legislativo uma Proposta de Emenda Constitucional que garanta na Constituição do Estado licença maternidade a deputadas e governadoras no Tocantins. E que isto se estenda aos municípios (prefeitas, vereadoras...). É como o Legislativo postou em sua página.
Mantoan é advogado. Sua proposta, assim, é puro desperdício de dinheiro público. E isto empurra seu projeto de estréia para a vala do populismo que leva ao clientelismo e por tal uma relação dominante/dominado. Um apelo, no caso, às mulheres.
Aliás, uma discussão que veio à baila no ano passado por força de uma reportagem sem pé nem cabeça (da afiliada da Rede Globo, veiculada em rede nacional) sugerindo que a prefeita Cínthia Ribeiro não tivesse direito a licença maternidade porque na Lei Orgânica não se previa o tema.
A reportagem tratava a prefeita como vítima e os vereadores (por supostamente algozes pela possibilidade da negativa da licença maternidade).Um espanto!! De ignorância, claro, dado que uma lei municipal (ou a falta dela) não revogaria a Constituição da República nem as leis trabalhistas.
A Constituição do Estado já prevê o direito às mulheres (seja deputada, governadora, catadora de lixo, negra, parda ou branca e tudo o mais do sexo feminino) no artigo 11, que trata dos servidores públicos.
Artigo 11- § 3º. Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
E o que determina o artigo 7º da Constituição da República:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A não ser que o deputado observe que deputadas, governadoras, prefeitas e vereadoras não sejam servidores públicos no exercício do cargo (trabalhadoras, portanto, desempregadas não necessitam de licença, claro,por já desocupadas) ou que elas, no cargo, deixassem sua natureza de mulher e grávida, como tal já protegidas pela Constituição da República, ter-se-ia, no projeto, uma janela de discussão e tanto. Ainda que inócua, anacrônica e de modo reverso.
E o pior é que o Legislativo pode, sim, aprovar um projeto destes que, além de já estar inscrito na Constituição, tem vício insanável de iniciativa dado que matéria trabalhista é de competência do Congresso.


