Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Delegados X delegados! Para Justiça, se uma pessoa apontar-lhe uma arma mandando você sair da frente porque tem urgência ameaçando atirar caso não obedeça, os fins justificariam os meios!!

luizarmandocosta 23/05/2019 1308 visualizações

O juiz Roniclay Alves de Morais concedeu liminar a dois delegados contra punição da Corregedoria de Polícia. Decisões judiciais devem ser cumpridas assim como cabe aos interessados recorrer de suas decisões.

Uma decisão que, é provável,  não passe do Tribunal de Justiça por motivos óbvios: a competência da Corregedoria da Polícia, documentos e fatos narrados, que tiveram uma leitura muito própria do magistrado que tem o princípio da livre convicção. Mas atenção: princípio que deve ser fundamentado nas leis e no estado de direito.

Formou-se um conceito (com a decisiva contribuição de setores da imprensa) de que os delegados punidos por insubordinação, fossem os injustiçados e a Delegacia Geral de Polícia personificaria o mal, os justiceiros vingativos dos que combatem pelo bem. Estaria em jogo, como se nota, o combate aos corruptos.

De outro modo, a chefia da policia estaria favorecendo a impunidade. Balela não fosse uma mentira que tem como consequência direta demonstrar o descrédito e a parcialidade do comando da polícia civil e, no limite, substituí-la pelo grupo de delegados que quereriam o bem do Estado.

Só que os delegados são subordinados ao Executivo. É a lei que são obrigados a cumprir. São autoridades judiciárias mas não são um poder. Ainda mais paralelo. Evidentemente que o poder político, não raro, descumpre leis em seu favor. A questão da eliminação transversal da inamovibilidade (para ficar só na Polícia) é uma delas. Mas esse aí, absolutamente, não é o caso.

E qual foi a estratégia: passar a impressão de que a SSP teria abortado uma missão, interceptado um inquérito conduzido pelos dois delegados. Na verdade, a missão encerrada (está muito claro nos autos) era dos dois delegados emprestados e que tiveram que retornar às suas delegacias de origem por acúmulo de inquéritos.

Os inquéritos continuaram com os delegados punidos. Investigação aberta e não engavetada pelo comando da polícia. Até porque, legalmente, não podem fazê-lo sem justificativas plausíveis. E que se note: a titularidade do inquérito era e continua sendo dos delegados punidos e não a delegacia geral.

Agora, a Justiça, constitucionalmente, não pode abraçar esse conjunto. Na sua decisão, o magistrado argumenta que os delegados não desrespeitaram o delegado chefe (como vai no Jornal do Tocantins). O juiz, ainda conforme o jornal, teria avaliado que "os elementos constantes dos autos apontam que os impetrantes (delegados) atuaram apenas no intuito de assegurar a continuidade das investigações".

O juiz não viu nada no Memorando 05/2019 (da primeira Delegacia de Polícia da Capital) encaminhado ao delegado-chefe nestes termos: "Por fim, mas não menos importante, destacamos que os signatários, membros da força tarefa, entendem que a conduta de vossa excelência em revogar a ordem de missão sem motivo plausível, (.....) corresponde, em tese, a prática do citado crime de obstrução de justiça, estando tal situação à mercê de verificação judicial de legalidade, com o objetivo de que as investigações continuem, inclusive, se necessário for, com representação por prisão preventiva, dada a presença de indícios de materialidade, autoria e frente a necessidade de aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública.

Sendo assim, requeremos a vossa excelência que, em um prazo de 24 horas, expeça a ordem de missão garantida, sob pena de questionamento judicial do ato administrativo que está causando embaraços ao bom andamento das investigações, ou, no mesmo prazo, esclareça motivadamente os motivos da demora. Uma explícita ameaça de um subordinado ao chefe. Se já não fora o Estatuto da Polícia Civil (o novo, lei 3461/2019 e o anterior, lei 1654/2006), há o Código Penal e o Código de Processo Penal. Todos muito explícitos sobre as normas de conduta dos policiais civis e seus desdobramentos penais.

Eles estão dizendo aí que o delegado-chefe estaria praticando obstrução de justiça (pena de até oito anos de cana). E que se o delegado não retornasse os delegados que estavam emprestados (esse o moto contínuo original da crítica) eles acionariam a Justiça até por prisão preventiva do Chefe da Polícia estadual.

Ou: uma remoção, por necessidade, de delegados emprestados para suas delegacias de origem transformada em obstrução de Justiça. Demanda facilmente identificável, como demonstrou, no processo, a SSP.  E o juiz não viu nada disso.

De outro modo: a queixa dos delegados, para a Justiça, era procedente, levando ao raciocínio de que o delegado-chefe estaria mesmo praticando o crime de obstrução. Estaria contra os interesses públicos que o juiz viu os delegados defendendo na ameaça velada.

Comparação: um cidadão aponta-lhe uma arma dizendo que se você não sair da frente, ele atira. Isto aí é crime? Ou o crime só ocorre se ele apertar o gatilho? A Justiça, na decisão, informa que só é crime a segunda atitude. Mais: que ele só teria apontado-lhe a arma com bons propósitos para que você não prejudicasse o tráfego.

Se um jornalista, por exemplo, querendo ajudar uma creche de crianças carente, ameaçar um político que, se ele não pagar, vai publicar seus podres na imprensa, na tese do juiz, teria indulgência plenária. Pior: não responderia sequer um processo por ameaça, calúnia, injúria ou difamação. A velha questão dos aparentes fins justificando os meios.

Compartilhar

Deixe seu comentário

Mais em Ponto Cartesiano