Pode haver controvérsias, mas a decisão do Supremo Tribunal Federal de negar, por unanimidade, suposta inconstitucionalidade da transformação de peritos em policiais civis, tem, por certo, fundamento legal.

A constitucionalidade era questionada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, protestando que o governo não poderia criar uma Polícia Científica, conforme o artigo 144 da Constituição.

Este aqui:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

A questão é que o governo não criou a Polícia Científica. Transformou peritos, agente de necrotomia e papiloscopista em agentes de polícia civil, subordinando-os à Secretaria de Segurança.

E administrativamente os colocou sob o guarda-chuva de um Superintendência de Polícia Científica na Secretaria. Ou seja, se é possível deduzir, a priori, que na prática tivesse criado a Polícia Científica, na teoria isto não ocorre. Não há uma lei criando a polícia científica.

Até porque uma lei criando isto exigiria, pela lógica, a realização de concurso público. E aí a argumentação contrária deveria ser, evidentemente, outra: descumprimento da Súmula 43 do mesmo STF, que não permite a ocupação de cargos públicos sem concurso.

De outro modo: peritos (contratados por concurso para peritos) não poderiam, lógico, ser tratados como policiais civis, que foram contratados para o cargo de polícia civil.

Tudo indica fizeram uso do medicamento errado. Pensaram na criação da Polícia Científica e não miraram nos cargos.

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