Não há como, a partir do pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral, não conferir validade aos argumentos da defesa do ex-governador Mauro Carlesse.
Já havia apontado aqui a fragilidade da peça do procurador regional eleitoral. A linha de defesa de Carlesse segue o fluxo e, de forma indiscutível, faz picadinho do pedido de impugnação.
É inequívoco que pedir a impugnação de Mauro Carlesse alegando que a renúncia teria ocorrido para evitar a cassação não tem fundamento para torná-lo inelegível.
Primeiro, o básico: se fosse cassado, a penalidade de Carlesse, pela lei, seria apenas a perda do cargo. Sem inelegibilidade.
Para o procurador, portanto, a renúncia (sem o julgamento se culpado ou inocente e extinção do processo) teria uma pena maior do que a cassação. Uma criação jurídica.
E em segundo, não menos importante, Mauro Carlesse tinha não só como direito, mas obrigação de deixar o cargo (desincompatibilizar-se), por força de lei, para disputar o Senado ou Câmara dos Deputados. Condição para candidatar-se.
E essa ação de afastamento não é condicionada à vontade política da Procuradoria Eleitoral. É uma decisão pessoal que, tomada, deve se enquadrar nos prazos da legislação eleitoral que, no caso, a data limite seria duas semanas após a renúncia (2 de abril).
O pedido da PRE sugere que Mauro Carlesse estaria proibido de renunciar ainda que o processo de impeachment não tivesse se completado com apenas um turno de votação e arquivamento ex-ofício pela Presidência do Legislativo.
Um pedido teratológico posto uma impossibilidade lógica observadas as normas eleitorais.


