A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento virtual) declarando inconstitucional as leis estaduais que autorizaram reajuste automático no Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado (ADI promovida pelo procurador geral da República, Augusto Aras no ano passado), vinculando-os aos reajustes dos ministros do STF não cassou direito dos poderes de seguir os salários do Supremo, como alguns podem inferir.
Os salários dos poderes, pela Constituição, tem como teto referencial o que ganha o ministro do STF.É um direito constitucional, portanto. A decisão reconhece ser inconstitucional, na verdade, é o Executivo e o Legislativo decidirem atropelar a Constituição e eliminar a obrigação de, a cada mudança do teto, ter que aprovar uma lei estabelecendo-os aos poderes.Ou seja, liberar geral, um gatilho salarial automático.
Justamente o que fizeram os deputados lá em 2005 quando o governador do Estado era Marcelo Miranda e o presidente da Assembléia, o deputado César Hallun. Os deputados, não só lá, pouco se importam, na verdade, com constitucionalidades, tratando-as como formalidades triviais.
Da decisão, por lógica, emergem pelo menos duas questões: 1) os envolvidos teriam ou não seus salários reduzidos dada a inconstitucionalidade do que os teria beneficiado? Na sentença está assim: ”(...) valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005)”. Intuo que a edição de leis poderia corrigi-´o.
E 2)Como se conduzirão TJ, PGE e TCE, responsáveis pela aplicação da Constituição da República diante do fato do STF ter declarado inconstitucional leis que os beneficiaram sem que tenham arguido ao Executivo e ao Legislativo a inadequação formal das leis agora, 18 anos depois, determinadas inconstitucionais.


