A decisão do ministro Alexandre de Morais é exemplar e repõe o processo de Marcelo Miranda nos eixos. Aliás, há vários processos na Justiça Federal (alguns que chegaram a determinar prisões provisórias e preventivas) que enfrentam o mesmo vício do juiz natural e da incompetência. Essa decisão do STF de hoje certamente vai derrubar outros processos na JF. É esperar para ver como reagirão as defesas dos envolvidos. Dentre eles, aquele processo de Sandoval Cardoso.
Publico trecho da sentença para o leitor ter idéia da questão.
"Julguei procedente o pedido formulado pela defesa do paciente nos autos da Reclamação 38.275/TO para determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Palmas/TO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões já proferidas, com exceção do decreto prisional. Nessas circunstâncias, em que reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foram conexos, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, e dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, revela-se inadequada a manutenção da medida cautelar extrema por desrespeito ao princípio do Juiz Natural, pois decretada por juiz incompetente. A garantia fundamental ao Juiz Natural, diferentemente do que ocorria nos textos constitucionais anteriores, foi incorporada ao texto da Constituição brasileira de 1988. A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do Juiz Natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5o da Constituição Federal, suas garantias indispensáveis, como consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diante do exposto, com base no art. 192, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de revogar a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal 004491-56.2018.4.01.4300 (4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins), com extensão dos efeitos da decisão ao corréu JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR na ação penal de origem, ante a identidade de situações jurídicas (CPP, art. 580). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente"


