A decisão do Supremo Tribunal Federal de ratificar o vereador Folha Filho na presidência da Câmara de Palmas já era esperada pela mais absoluta heterodoxia das decisões da Vara da Fazenda Pública e do Tribunal de Justiça.
Ora, Folha venceu por 10 a 9 no voto. O segundo colocado, Jucelino, assinou a ata do resultado da eleição e não impetrou recurso administrativo contra a decisão da mesa diretora de oficializar o resultado.
Uma eleição que foi fiscalizada por dois vereadores nomeados pela presidência da Câmara em comissão eleitoral.
E aí o juiz da Fazenda decidiu mandar recontar os votos retirando três deles considerados suspeitos por Jucelino devido a uma suposta marcação na cédula.
Marcações que Jucelino não interpelou na votação, tanto que assinou a ata do resultado, concordando, pela lógica, com o processo.
Folha pediu efeito suspensivo diante da possibilidade da inevitável posse Jucelino, que foi negado por um juiz plantonista no TJ. Ambos negando solenemente que a matéria era interna corporis. Justiça não tem que meter o bedelho em regimentos de Câmaras.
Uma decisão desgarrada do razoável. Obviamente que o juiz ao mandar recontar os votos retirando os três que Jucelino questionava, o escore seria de 9 a 7 para Jucelino.
Quando eram votos dados a Folha, muito embora se questionasse marcações.
Não era a marcação, por óbvio, que sinalizava a vontade política do vereador de escolha em Folha. A marcação não substituiria nem negaria o voto.
Poderia, sim, suscitar discussões sobre a validade do pleito. Mas aí sua excelência – ainda que subtraindo competência do Legislativo – poderia até ser tomado como razoável se determinasse uma nova eleição.
E não anular os votos que, com marcação ou não, foram dados a Folha.
O ministro do STF, Gilmar Mendes, não tomou conhecimento da decisão do juiz singular e do TJ. E apontou o óbvio em 31 de dezembro na concessão de liminar a Folha:
“Em resumo, esta Corte, ao apreciar o tema 1120 da repercussão geral consignou que compete ao Poder Legislativo dizer qual o verdadeiro significado de suas previsões regimentais, sendo vedado ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance que lhes são conferidas pela casa legislativa, por se tratar de matéria interna corporis.
Por sua vez, no caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, conferindo interpretação própria às normas do Regimento Interno da Câmara Municipal, seja quanto à extensão da expressão escrutínio secreto seja quanto às hipóteses de reconhecimento nulidade, determinou que as cédulas que receberam marcações identificadoras fora do local destinado à escolha do candidato fossem desconsideradas e, consequentemente, determinou a recontagem dos votos.
Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, me parece que o Judiciário local invadiu as atribuições conferidas ao Poder Legislativo, ao exercer o controle jurisdicional da interpretação de normas regimentais, violando o entendimento firmando no tema 1120”.
O relatório de Gilmar conseguiu ontem maioria de três do quatro ministros garantindo Folha na presidência da Câmara de Palmas.


