Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Crimes apontados aos Mirandas são gravíssimos. Mas as evidências não eliminam a obrigação de demonstração de fatos novos concretos para prisão preventiva. Os fins não justificam os meios!

luizarmandocosta 05/02/2020 2499 visualizações

Muitos veem nos artigos sobre a prisão de Marcelo Miranda um libelo em defesa do ex-governador e contra a Justiça, MPF e PF. É uma avaliação que favorece os equívocos e com eles a não aplicação da lei. Os fins não justificam os meios. Pelo contrário, os meios é que qualificam os fins.

E por que? As acusações contra Marcelo Miranda e seu governo são gravíssimas, evidentemente. Não é sobre isto que trato nos artigos. E sim sobre a forma como o processo é conduzido. Os advogados de Marcelo vão ter que espernear para defendê-lo. Mas que o façam dentro do estado de direito e do devido processo legal.

Há acusações gravíssimas como uso de equipamentos sofisticados para bloqueio de sinais para dificultar investigações, acusação de compra de depoimentos, lavagem de capitais, um monte.

Mas isto, se sustenta os fundamentos para a continuidade do processo e condenação não dá abertura para a prisão preventiva porque os fatos e as apreensões de equipamentos se deram até 2016. Marcelo foi preso preventivamente, portanto, três anos depois, em 2019. E o artigo 312 do CPP não comporta dúvidas.

É este aqui:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Como se evidencia aí, é preciso fato novo ou contemporâneo que justifique a medida cautelar da prisão preventiva. Aceitar o contrário, seria considerar fato novo, eventos de 2013, 2014, 2016 e 2018, apontados pelo MPF/JF.

Por isto a necessidade do juiz de garantias dado que quem determina cautelares e busca e apreensão na fase investigativa não poderia julgar o processo. Investigações podem se dar sem a audição do acusado. Muito claro na Constituição que dá ao acusado mais que prerrogativa, o direito de ser ouvido apenas pelo juiz. E aí o cidadão decide fazer uso desse direito mas termina fazendo-o ao juiz que participou diretamente das investigações. Uma distorção. Juiz é para julgar e não investigar. Não pode participar da acusação.

Mas as acusações são gravíssimas. Veja algumas delas dispostas na decisão judicial de ontem para  justificar obstrução de justiça.

  1. a) temor de morte por SÔNIA LUCIA VIEIRA DA SILVA SPIES, investigada na "operação marcapasso" por supostamente intermediar pagamentos de propina em nome de JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA para liberação de créditos represados na Secretaria de Saúde do Estado;
  2. b) "compra" do depoimento de ALUIZIO CASTRO JÚNIOR por JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, com o escopo de prejudicar adversário durante campanha eleitoral para o Governo do Estado do Tocantins no ano de 2014;
  3. c) equipamentos sofisticados de contrainteligência encontrados no escritório de JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, como equipamentos eletrônicos de bloqueio de sinais de comunicação, como claro intuito de dificultar ou impedir a investigação pelas autoridades policiais (auto de apreensão – RE 001/2016-SR/PF/TO, mídia em fl. 838, autos n. 3525-59.2019.4.01.4300);
  4. d) lavagem de capitais atuais com operações envolvendo gado, em função, principalmente da facilidade de mobilização, valorização e falta de fiscalização efetiva dos semoventes;
  5. e) arregimentação de novos "laranjas" pelo grupo familiar MIRANDA. Cuida-se de GUILHERMECOSTA DE OLIVEIRA, cuja empresa CONSTRUARTE CONSTRUTORA EIRELI, é registrada em seu nome, mas seria concretamente controlada por LUCIANO CARVALHO ROCHA, primo de MARCELO CARVALHO DE MIRANDA.
  6. f) supostas tentativas de intimação do colaborador ALEXANDRE FLEURY JARDIM, com avisos de ameaça morte por moradores da região das fazendas que serviu como "laranja" dos acusados conhecidos pelo histórico de violência, em especial cidadão denominado BRANQUILO, identificado como ALDIMIR LIMA NUNES, e também pelo ruralista JOÃOCLEBER DE SOUSA TORRES, ex-prefeito de São Félix do Xingu/PA;
  7. g) invasão da residência do colaborador ALEXANDRE FLEURY JARDIM e do escritório de sua advogada. Na ocasião, segundo relatou o colaborador, não foram furtados equipamentos eletrônicos ou valores pecuniários que estavam em fácil alcance, mas sim armas e documentos pessoais situados em cofre da residência;
  8. h) assassinatos e torturas de trabalhadores rurais por policiais militares do Estado do Pará, ocorridos na fazenda Ouro Verde, em São Félix do Xingu, registrada no CRI competente em nome de ALEXANDRE FLEURY JARDIM, na condição de "laranja" e sob a administração da família MIRANDA, sob a suspeita de que as vítimas visitaram a fazenda a pedido do colaborador premiado;
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