Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Confusão aberta por Lewandowski procede do seu voto vencido por maioria do STF que vetou em dezembro a reeleição na mesa diretora dos Legislativos, fazendo valer a Constituição. Uma pegadinha!!!

18/03/2021 564 visualizações

Muita gente com dúvidas sobre a situação do presidente da Assembléia Legislativa, Antônio Andrade, nesta quinta após a decisão de Ricardo Lewandovski de conceder liminar a PGR impedindo reeleições sucessivas no Legislativo de Sergipe. A assessoria do parlamentar foi logo apontando fake-news. Sim. A decisão liminar não o retira do cargo, antes o beneficia. No entanto, no mérito a maioria do Supremo tem entendimento (ADI 6254) por vetar a reeleição.

A dúvida é se o deputado Antonio Andrade poderia perder o cargo de presidente da Assembléia. O questionamento é pertinente. Primeiro: no caso em tela, o objeto era reeleições sucessivas. Ou seja: mais de uma reeleição. O Ministro concedeu a liminar ao PGR mas no texto sugere que apenas uma reeleição seria possível.

Não é também!!! Na verdade, Lewandovisk, junto com Gilmar Mendes, Dias Tóffoli e Alexandre de Morais foram votos vencidos na tese de permissão de uma reeleição.

A maioria do STF firmou em dezembro passado (nas ADI de Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre) entendimento de que a Constituição não o permitiria. Vejam o parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição da República:

"§4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).

O texto não comporta qualquer dúvida. Isto aí, o procurador da República, Augusto Aras, defendeu no pedido liminar concedido por Lewandovski no caso de Sergipe. Este o parecer do PGR:

“Uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também aos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.”

A confusão se dá quando Lewandovski mistura reeleição sucessiva com reeleição, jogando no mesmo caldeirão não só o objeto do pedido liminar mas também o seu entendimento vencido pela maioria dos ministros do Supremo. Vejam a decisão de ontem do Ministro:

“Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do tema, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, defiro a cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe, na redação dada pela Emenda Constitucional 39, de 26/7/2007, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe

Até pouco antes do final da decisão o Ministro decide pelo entendimento de dezembro. Para no final citar o seu próprio voto vencido na ADI 6524 que proibiu a reeleição na mesma legislatura. Uma pegadinha com dinheiro público.

Como já apontei por aqui diversas vezes, os deputados do Estado derrubaram a Constituição da República para, em 2006, alteraram o parágrafo único da Constituição da República e encaixar no artigo 15 da Constituição estadual isto aqui:

*§ 3º. No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

E em 2008, por norma interna, mudaram outro ponto da Constituição. Criaram este artigo aqui.

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora para a 3ª e 4ª Sessões Legislativas de cada Legislatura realizar-se-á na primeira quinzena de julho da 2ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, por escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, por convocação da Mesa Diretora.*Caput do art 12 com redação determinada pela Resolução nº 262, de 12/06/2008.

Duas inconstitucionalidades: a reeleição na mesma legislatura e a mudança de data da eleição da mesa diretora.

Antònio Andrade tem alguma culpa nisso? Não!!! Ele apenas faz uso da legislação existente no Estado que o permite reeleger-se. Mas é evidente que a maioria do Supremo irá manter a liminar de Lewandowski porque reeleições não são permitidas pela Constituição.

Independente da mistura que o Ministro fez para dar a entender que o seu voto vencido em dezembro teria alguma coisa a ver com a decisão de ontem.

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