Sexta-feira, 23 de Out de 2026

CNJ suspende liminarmente nomeação de desembargador do 5º constituticional do MPE por descumprimento de Constituição na elaboração da lista tríplice

30/04/2024 902 visualizações

O conselheiro Marcelo Terto, do Conselho Nacional de Justiça, decidiu suspender os efeitos da eleição realizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no último dia 18 de abril de 2024 que elaborou a lista tríplice de representantes do Ministério Público para a vaga de desembargador do Estado.

A decisão foi prolatada na noite de ontem, 29/04/2024 20:57:15 pelo conselheiro relator do procedimento.

Os procuradores João Rodrigues, José Demóstenes e Leila Magalhães compõem a lista que iria definir o representante do Ministério Público pelo Quinto Constitucional. O nome deve ser escolhido pelo governador Wanderlei Barbosa.

A suspensão, conforme o Relator do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA - 0002156-48.2024.2.00.0000, deve se dar até o julgamento final do PCA. E que o Tribunal se abstenha de  encaminhar a lista tríplice ao Governador do Estado.

“ou caso já o tenha feito, requisite sua devolução - até ulterior deliberação do Conselho Nacional de Justiça ou até que tenha formado nova lista por meio de votação aberta e nominal.”

O PCA havia sido protocolado por Aroldo Amaral da Silva. Ele havia destacado a “existência de nulidade da sessão de escolha da lista tríplice, sobretudo diante de inobservância de normas regimentais do TJTO, uma vez que a votação teria sido secreta e os membros do tribunal não teriam apresentado fundamentos para seus votos.”

Pontuou o Conselheiro: "Diferentemente do sustentado pelo requerido, o decidido pelo STF na ADI n. 4455/SP não se aplica ao presente caso, dado que o Regimento Interno do TJTO não prevê a votação secreta em seus escrutínios”.

Foi além o Relator: "Se o TJTO não criou regimentalmente a regra do escrutínio secreto, vale a regra de votação aberta estabelecida pela Recomendação n. 13 e pelo precedentes deste CNJ. Logo, não pode se valer de situação específica tratada pela jurisprudência para descumprir o padrão de publicidade e transparência estabelecido pelo texto constitucional de 1988."

Para finalizar: "Desse modo, há a obrigatoriedade da votação aberta, nominal e fundamentada na lista emanada do quinto constitucional.

 

 

 

 

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