Expira nesta segunda o prazo de 48 horas que a prefeita Cínthia Ribeiro tem para promulgar o projeto de lei que cria os 236 cargos na Câmara de Vereadores. O comunicado da derrubada do veto foi feito na sexta-feira pelo Legislativo metropolitano.
Como apurou o blog nesta segunda, Cínthia Ribeiro não irá promulgar a lei, deixando para a Câmara de Vereadores a tarefa. Cumprindo o artigo 48 da Lei Orgânica de Palmas:
Parágrafo 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos; o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.Cínthia deixou, assim, para o Ministério Público estadual o enfrentamento da penca de ilegalidades cometidas pelo Legislativo, empurrando o desgaste para suas excelências municipais. Do mesmo modo que demonstra respeito à decisão do outro poder independente, o Legislativo.
Do ponto de vista da legislação eleitoral, entretanto, os vereadores adentraram em dois prazos fundamentais, quando são vedadas criação de despesas com pessoal. No primeiro, a lei os veda nos três meses anteriores à eleição (expirou portanto no sábado,15 de agosto).
E o segundo, não menos relevante, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a elevação de despesas de pessoal nos seis meses anteriores ao final dos mandatos dos chefes do Executivo e Legislativo. Ambos com término em dezembro de 2020. Daqui a quatro meses e meio.
E que se note outras legislações contrariadas pela Câmara:
Lei Complementar 173/2020 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:- a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
- b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Agora a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Palmas deste ano (2020):
"Art. 54. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: Parágrafo 2º - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na lei orçamentária anual de 2020 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.Agora, o artigo 169 da Constituição da República:
Parágrafo - 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.Dizer mais o quê!!!


