Leio nesta tarde que a prefeita Cínthia Ribeiro, secretárias municipais e servidoras comemoraram a decisão da Chefe do Executivo de encaminhar, no dia dedicado à mulher, à Câmara Municipal projeto de emenda à Lei Orgânica (a Constituição municipal) para alterar o artigo 67, incluindo a licença maternidade ao gestor (deve estar se referindo a prefeita/prefeitos). Isto porque a LOM já prevê (artigo 14) licença para vereadoras gestantes.
O projeto, como é óbvio, reforça na percepção popular iniciativa semelhante do deputado Eduardo Mantoan, no Legislativo estadual, cujo encaminhamento foi divulgado também esta semana. Mantoan, como se sabe, é marido de Cínthia Ribeiro. E não haveria, também por óbvio, qualquer incongruência na confluência de idéias e propostas em níveis diversos. A causa, claro, é mais importante.
Cinthia justifica a proposta (como vai divulgado) fazendo referência, entretanto, ao fato duvidoso de que tivesse, por isto, sido impedida de usufruir do seu direito constitucional da licença maternidade em 2021. Ou seja, não teria tido amparo na lei. Na verdade, essa tese, que não condiz totalmente com os fatos, foi elaborada, equivocadamente, por setores da imprensa.
Republico a nota da prefeita de 20 de novembro de 2021
Nota sobre afastamento da prefeita de Palmas
O agente político no exercício do cargo não tem a obrigatoriedade de tirar licença-maternidade. Conforme a Lei Orgânica de Palmas, a Prefeita poderia se afastar de suas atividades por um período de 15 dias, sem a necessidade de autorização do Legislativo Municipal.
A prefeita Cinthia Ribeiro encontra-se em Palmas e mesmo de casa concilia atividades de trabalho com a maternidade. Por estar em boas condições de saúde, a gestora deverá retomar suas atividades plenas neste intervalo de 15 dias permitidos pela lei. A Prefeita continuará trabalhando normalmente como durante toda a sua gravidez.
Como é notório, a prefeita na nota sucinta cita apenas a LOM que necessita, certamente, ser adequada à Constituição Estadual e Federal. Mas não denuncia qualquer ação da Câmara de Vereadores, por exemplo, de não autorizar a licença-maternidade que, de fato, não poderiam negar, desde que obviamente solicitada. Ou seja, ela não foi impedida de entrar de licença. Apenas não solicitou fundada na LOM, a despeito da CF, CLT e Constituição Estadual.
Aliás, a nota era, então, como se lê, eminentemente política e como que esclarecia à população, raciocinava-se à época, os motivos de sua não saída por quatro meses que, nos bastidores, era atribuída a receio sobre a posse do vice, André Gomes.
De outro modo, a nota da prefeita negava, ao omitir a legislação federal e estadual (quem pode mais, pode o menos, não é isto?) naquela época, a própria versão de parte da imprensa. A omissão da LOM, em absoluto, poderia negar os direitos fundamentais da Constituição da República. Dentre eles, o da licença-maternidade.
Sobre a alteração agora proposta, ela acrescenta expressamente a omissão da Lei Orgânica para direito que já é expressa e explicitamente garantido na Constituição da República, Estadual e CLT.
De fato, este aqui é o artigo 67 da Lei Orgânica de Palmas:
Art. 67 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
O legislador municipal, por algum motivo (até relapso) não fez no artigo a referência/remissão à Constituição da República, que no ser artigo 7º contempla isto aqui:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Para se ter uma idéia, até servidora comissionada tem direito à licença maternidade. Igual disposição da Constituição Estadual.
Artigo 11- § 3º. Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecerrequisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
E este aqui é o artigo da Consolidação das Lei Trabalhistas:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Dito isto, resta evidente que não condiz com a realidade a alegação feita no ato de encaminhamento da proposta de que Cínthia Ribeiro tivesse seu direito à licença maternidade negado pela Câmara Municipal ou pela legislação.
A tese, na verdade, reafirma a avaliação equivocada de reportagem da correspondente da Globo no Estado que aplicou, sabe-se lá por que, a tese furada de que ela,a prefeita, tivesse seu direito constitucional negado.
No que foi seguida por muita gente, sabe-se lá também por que razões, já que uma simples leitura da CF a derrubaria. No que descambaria a "denúncia" ou "furo" para expressão de um movimento do Executivo municipal de natureza convenientemente política e, pelos resultados até aqui apontados e realçados, mais de um ano depois, com indiscutível êxito.
Conclusão óbvia: se o que abunda não prejudica, ou seja, é importante que a Lei Orgânica expressamente reproduza a Constituição Federal e aí tenha acertado a prefeita Cinthia Ribeiro, por outro lado, não lhe acrescenta o uso político equivocado do assunto, como se vê de ontem para hoje, deixando ser disseminado que tivesse sido proibida de exercer o direito à licença maternidade.


