A sentença do Tribunal Regional eleitoral na noite de ontem reformando (e derrubando) a cassação do mandato da prefeita Josi Nunes (Gurupi) e da inelegibilidade do ex-governador Mauro Carlesse é recorrível no Tribunal Superior Eleitoral em face tanto dos sujeitos quanto dos objetos. O avanço de prazo e calendário eleitoral concorrem, indubitavelmente, para favorecer a campanha do ex-governador.

Mas por seis votos a um (quase unanimidade) os juízes-membros (ao nível de desembargadores) negaram validade a procedimentos do vale-tudo processual e procedimental que juízes (especialmente de primeira instância), promotores e investigadores abusavam (e ainda o cometem) no exercício de suas funções judiciárias.

O método e modo inaugurados pela Lava-Jato, com efeito, fizeram um mal danado às instituições por perspegar, na população de entendimento superficial, que o combate ao crime prescindiria de forma e nisto atraía por si somente a paixão do senso comum e, numa direta relação de causa e efeito, o apoio popular que não se importa com a possibilidade consequente de ser a próxima vítima do desvio de eixo.

A inelegibilidade de Mauro Carlesse decretada pelo juiz da 2ª Zona Eleitoral (Gurupi), por exemplo, é icônica. O meritíssimo houve por bem processar e julgar um governador de Estado, atropelando a competência do Tribunal, com a pueril e até “gaiata” justificativa de que a “ajudinha” eleitoral tivesse sido dada pelo cidadão-governador e não pelo governador-cidadão. Ainda que as cestas básicas da denúncia fossem atribuídas, na origem, ao governo.

Disparate retórico, argumentativo e procedimental aceitos no Tribunal Regional Eleitoral pelo Procurador Geral Eleitoral e pelo menos um dos magistrados da corte que é juiz federal. Mas rechaçados por seis dos sete julgadores (dentre eles, dois desembargadores estaduais, dois juízes estaduais, um procurador do Estado e uma advogada) que seguiram o entendimento do relator pela negativa de provas no processo (Josi) e incompetência do juiz singular (Carlesse).

Ainda que a falta de provas já eliminasse a própria incompetência dela originária. E inexistência de provas no processo não é falta daquele que é acusado. No estado de direito o acusador é que tem de provar a culpa e o culpado. E não o acusado provar sua inocência.

Do contrário, esse próprio impulso de investigadores e julgadores tais seria incentivado a sair por aí buscando crimes para seus culpados eleitos a partir de suas idiossincrasias individuais

 

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