Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Câmara do TJ livra Joaquim Maia de multa pessoal por descumprimento de ordem judicial, contra voto da relatora. Gestor decide não cumprir, mas irregularidade é do poder público!!!!

luizarmandocosta 20/06/2020 362 visualizações

O prefeito Joaquim Maia livrou-se de uma enrascada. Pelo menos por enquanto. Conseguiu reverter na 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (por agravo) decisão do juiz da 2a Vara Cível da Comarca de Porto Nacional que o condenara a multa pessoal no valor de R$ 12 mil (limitada a R$ 300 mil) por descumprimento de decisão judicial.

Livraram-no, na Câmara (desembargadores Célia Regina Régis/substituto, Etelvina Maria Sampaio e Jocy Gomes de Almeida/substituto) da multa pessoal e reduziram os valores da multa à prefeitura para R$ 500 diários (por descumprimento), limitado a R$ 12 mil. Decisão de 14 de maio e publicada na quinta.

O juiz havia determinado o depósito de R$ 12 mil mensais (aluguéis) que a prefeitura devia por prédio da empresa Madeireira Nova Floresta em conta judicial a favor da empresa LG Engenharia Construção e Comércio que havia ganho uma execução forçada contra a Nova Floresta. A pefeitura se recusou por entender que havia créditos tributários com a Nova Floresta a compensar.

O processo é de 2019. Questão relevante no caso foi o voto divergente da desembargadora Célia Regina Régis (substituta de Amado Cilton Rosa), que abriu divergência contra o relatório da desembargadora Etelvina Maria Sampaio.

A relatora havia proposto no seu parecer a redução da multa da prefeitura, mas mantida a multa pessoal ao prefeito Joaquim Maia.

Etelvina Sampaio justificou a manutenção da multa pessoal ao prefeito. Segundo ela, ela "porque é ele quem exterioriza a vontade do Município, ao não dar cumprimento à ordem judicial".

(...) Quanto à pretensão de exclusão da multa pessoal arbitrada contra o Prefeito Municipal, tenho que ela deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o juiz pode adotar as providências que entender necessárias para ver assegurados os resultados práticos da medida, sem prejuízo aos cofres públicos e à coletividade, sendo lícito ao magistrado advertir os agentes públicos acerca da possibilidade de responsabilização pessoal por desobediência, no caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos do inciso IV do art. 139 do CPC/2015".

Célia Regina Régis (para derrubar essa parte do voto) apresentou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins em sentido contrário.

Argumentou a Desembargadora: "é o entendimento deste Tribunal de Justiça a vedação à imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público". No que foi seguida pelo outro voto da turma da Câmara, aprovando o relatório com o voto divergente.

Uma discussão que promete: gestor público pode praticar os piores desvios públicos (morais,éticos e financeiros) na administração da coisa pública, mas, ao final, apenas o patrimônimo público pode ser responsabilizado civilmente. Nunca o patrimônio do gestor, em larga medida, apropriado de suas ações na administração pública.

Haverá recursos, lógico. É ver como segue o Tribunal sob as regras do novo Código de Processo Civil.

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