Já há esparsos movimentos contrários ao aumento do número de vereadores na Capital. Ainda que legítimos, são desgarrados da razão.
O presidente da Câmara, José do Lago Folha Filho, estimou ao blog nesta segunda que a lei pode ser aprovada até outubro. Ela está conectada ao calendário eleitoral.
Se aprovada até 6 de outubro, o dispositivo já vigorará nas eleições do próximo ano, com o aumento do número de cargos na disputa.
O número de parlamentares nas Câmaras, pela Constituição da República, é proporcional à população da cidade.
Hoje, com 19 parlamentares, a Câmara de Palmas funciona como se tivesse a Capital apenas 160 mil habitantes. Já tem o dobro: 313 mil moradores. Ou seja, pela CF teria que abrigar 23 vereadores como pretende, agora, corrigir o Legislativo.
Segue esta alínea do artigo 29 da CF:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009).
Quando já poderia se enquadrar na alínea h, do mesmo artigo.
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Diz-se que seria legal, mas imoral, considerando-se a elevação de despesas. Evidente que o raciocínio não considera a necessidade de aumentar a representação, diretamente ligada à elevação do número de representados.
Contrariando o próprio princípio da proporcionalidade da eleição de vereadores em relação ao número de eleitores. E aí sim uma distorção malevolente ou benevolente, à vontade da crítica. Mas sem modificar o objeto: a obrigatoriedade constitucional da proporção.
Ademais, os custos dos vereadores são também ordenados pela Constituição.
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


