O parecer da auditoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado acerca de pedido cautelar do vereador Vinicius Pires na terceirização das UPAs como que subverte o princípio do dano irreparável.
Escreve o auditor:
“A concessão de medida cautelar pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora). No caso em análise, embora o valor envolvido seja elevado, a ausência de prova mínima compromete o fumus boni iuris, tornando inviável a adoção da cautelar neste estágio”.
A conclusão do auditor contraria seu próprio parecer. A tantas escreve:
“Apesar da fragilidade probatória da denúncia, há indícios autônomos que merecem atenção. Em primeiro lugar, verifica-se o possível descumprimento do dever de transparência e da obrigação de alimentação do SICAP-LCO, em aparente violação à Instrução Normativa nº 3/2024, que impõe o envio obrigatório e tempestivo de dados relativos às contratações públicas, incluindo dispensas e instrumentos congêneres. Além disso, há indícios de descumprimento da Instrução Normativa nº 4/2024, no que se refere à formalização e ao controle dos instrumentos de transferência e parcerias”.
Isto aí num contratual anual de R$ 139 milhões (R$ 700 milhões em cinco anos), sem licitação e com movimentação contrária do conselho municipal de saúde. Já há Ação Popular no Ministério Público.
Independente de juízo de mérito – não se pode pré-julgar a terceirização que é legal e legítima – mas diante da pré-avaliação da auditoria de controle externo do TCE, a conclusão pela não concessão da liminar é teratológica.
Por que pressupõe que deve-se esperar o suposto prejuízo a preveni-lo, sob cautela. Não basta a fumaça para a liminar. Tem que estar provada a denúncia.
E que se note: cautelar não é julgamento de mérito. Tem o mérito da própria cautelar, onde o prefeito poderia prestar as informações necessárias e cobradas pelo Legislativo no exercício do seu poder constitucional.
Como sentencia o auditor: " Pelo indeferimento, neste momento, do pedido de medida cautelar, ante a ausência de indícios robustos". Ou seja, para se acautelar, não bastariam os "indícios autônomos", identificados pelo mesmo auditor.
Uma nova releitura de medidas cautelares que deixam, por lógica, de serem...cautelares.
Obviamente não se está acusando o prefeito Eduardo Siqueira. Mas ao TCE caberia uma fiscalização e decisão coerente e fundamentada. No caso, a decisão contraria seu próprio fundamento.
Mas para o auditor do controle externo do TCE, a responsabilidade sobre a comprovação da denúncia é do denunciante.
É o típico caso de, ao invés de enquadrar-se o fato à lei, modula-se a lei ao fato. Ainda bem que auditor do TCE não é juiz.
A ver a próxima decisão da Terceira Relatoria do Tribunal sobre o parecer.


