A decisão da Justiça Eleitoral de não conceder liminar ao ex-senador Ataídes de Oliveira contra ato da presidente regional do PP, senadora Kátia Abreu, que anulou a convenção que havia deliberado por sua candidatura, é relevante por pelo menos dois motivos.
No primeiro, concedesse a liminar já estaria o juiz determinando o mérito. E aí um problema: decisões partidárias são da órbita dos partidos. Existe uma lei partidária. Partidos não são organizações municipais ou estaduais. São entidades nacionais.
Não estava em jogo, no pedido de tutela, uma candidatura. E sim a escolha de uma candidatura. Um movimento antecedente à Justiça Eleitoral. Meramente partidário.
Por outro lado, comissões provisórias (como o são tanto a municipal quanto a estadual do PP) regem-se por formato diferente dos diretórios. De outro modo: apenas teria exercido sua competência a presidente regional do partido (PP) ao avaliar que Ataídes tivesse descumprido encaminhamentos partidários.
Ainda que Ataídes, no jus sperniandi, tenha tentado amplificar que intervenção fosse considerado quase um método da Senadora (sugerindo outras das quais tivesse participação), ela é prevista na legislação partidária. E, como na equação física, o que é dado é para ser usado. Legítima.
Como não apontar a intervenção branca (aí sim sem respaldo legal e partidário) que Ataídes pretendia realizar no PSDB que tinha uma candidata à reeleição a prefeito da Capital e ele, com os instrumentos políticos e estrutura de que dispunha, mobilizou o partido em nível estadual para apeá-la do projeto de reeleição, manifestando publicamente o seu desejo de tomar-lhe o lugar!!!! Foi torpedeado, não sem razão, pela direção nacional que terminou entregando o partido a Cínthia Ribeiro.
A impressão que dá é que ele, Ataídes, é que estaria, não raro, provocando intervenções em resistência às suas próprias.


