Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Argumentos de juiz em decisão estilo "the flash" que beneficiou Câmara derrubam sua própria sentença judicial

luizarmandocosta 23/08/2020 517 visualizações

As deduções acerca da decisão do juiz Roniclay Alves de Morais devem ter deixado comissionados e vereadores exultantes neste final de semana. E qual é o busílis: o juiz decidiu que a Câmara teria cumprido a decisão da Justiça ao demitir 279 comissionados (cada hora esse número é um). Conclusão bucéfala: seria legal a lei que criou os novos cargos na Câmara!!!

Ora, o juiz não poderia sentenciar outra coisa diante da indiscutível demissão determinada. Ou seja, a Câmara cumpriu a decisão da Justiça, sim!!. Aliás, a Câmara perdeu prazos (não recorreu) no processo. Isto era até sexta porque na decisão, os números apontados pelo magistrado indicam o contrário: o não cumprimento da paridade determinada, muito embora ele os esgrima para demonstrar o oposto.

O problema da decisão é que o juiz também misturou as coisas e fez contas imprecisas que terminam, elas próprias, derrubando sua sentença. Explico: o MPE acionou a Justiça na última quarta e, como um raio, o juiz decidiu na sexta.

Na decisão, o juiz argumenta que a Câmara havia reduzido de 454 (da primeira sentença) para 194 comissionados este ano. E os efetivos teriam aumentado de 49 para 103. Como é notório, 194 não é par de 103. Não é 50% (como determinava a mesma Justiça) e sim 65,3% diante do total de 297 registrados (103 + 194) pelo próprio magistrado como servidores (efetivos e comissionados) da Câmara.

A ilegalidade já não estava só no não cumprimento, como se apreende dos números do magistrado na última sexta. E sim também (aí mais grave) nas novas contratações que sucedem às demissões: 236 novos cargos (projeto promulgado na semana passada contra veto da prefeita) que, na prática, manteve a situação anterior à sentença da Vara da Fazenda Pública.

Ou seja, 236 (novas autorizações de contrato) mais 194 (que a Justiça diz ter após as demissões) somariam 430.  De outro modo, praticamente os mesmos 454 anteriores à primeira sentença que determinou as demissões (obrigando a paridade) e que o juiz informou na sexta ter sido cumprida.

Somando os 103 efetivos (demonstrados pela Justiça que agora existem) a Câmara passaria, assim, para 533 servidores (efetivos/103 e comissionado/236 + 194) dos quais 430 comissionados seriam 80% do total de funcionários do Legislativo. Aí é que está o borogodó. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Agora, do ponto de vista financeiro, a Câmara já gastou com servidores até hoje (empenhado em agosto) R$ 17 milhões de salários. Teve um orçamento inicial de R$ 22,4 milhões, aumentado com R$ 1,5 milhão de créditos adicionais para salários, elevando o orçamento autorizado para despesas de pessoal para R$ 24 milhões.

Se considerarmos que nos R$ 17 milhões empenhados até agosto (31 de agosto/no portal da Câmara neste domingo) já estejam contabilizados os salários de agosto ainda não pagos, tem uma despesa de pessoal mensal de R$ 2,125 milhões. Isto, por lógico, já considerando a redução do gasto com salários com as demissões de junho e julho. E sem adicionar o valor dos salários com os 236 novos contratados!!!!

Somando os quatro meses restantes (setembro, outubro, novembro e dezembro) – ter-se-ia mais R$ 8,5 milhões de despesas de salários (sem o 13º) - sem contar os salários das autorizadas 236 novas contratações - elevando a despesas no final do ano (sem o custo dos novos contratos) para R$ 25,5 milhões contra o orçamento de R$ 24 milhões. Ou seja, a Câmara gastando mais que orçamento. Um déficit que a procuradoria da Prefeitura calculou maior: R$ 7,8 milhões em dezembro. Outra ilegalidade gritante não considerada pelo magistrado.

Do ponto de vista legal, estamos a menos de três meses da eleição. Vejam o que diz a lei, tanto sobre o período eleitoral, como sobre elevação de gastos de pessoal sem o devido orçamento financeiro programado.

Lei Complementar 173/2020 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  1. a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
  2. b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

I - resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;

 Agora a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Palmas deste ano (2020):

"Art. 54. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

Parágrafo 2º - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na lei orçamentária anual de 2020 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

Agora, o artigo 169 da Constituição da República:

Parágrafo - 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Aí é com você leitor. As palavras, intuo, ainda tem sentido. Assim como os termos na lei não concedem leituras alternativas.

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