Atiçou os adversários do ex-prefeito Carlos Amastha a divulgação, ontem, neste blog, de sua inclusão na lista de gestores com contas rejeitadas pela Câmara. O raciocínio imediato das redes é de que estivesse inelegível.
Sigam comigo: as contas de Carlos Amastha foram aprovadas pelo TCE. O órgão técnico não teria encontrado irregularidade insanável. Sem crime de improbidade, portanto.
Ainda assim os vereadores decidiram reprovar estas mesmas contas (exercícios 2013/2014). E mandar para o MPE provocar a inelegibilidade em ação pública.
Vamos agora ao contrário: se o TCE tivesse reprovado as contas e a Câmara decidisse aprová-las (tem essa competência constitucional), Carlos Amastha estaria elegível?
Se valesse essa premissa, nunca o TCE embasaria decretação de inelegibilidades por irregularidades identificadas no seu trabalho técnico. A inelegibilidade estaria submetida, por inteiro, ao crivo político.
E aí você já viu. A maioria esmagaria a minoria e a lei seria aplicada apenas aos aliados. Os prejuizos dos desvios sem punição. Poderiam ser reeleitos seguidamente com suas prerrogativas de foro. Imagina essa regra valendo nas Assembléia Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado da República:
Não seria necessário o tribunal para fiscalizar a aplicação da lei e calcular os prejuízos a serem reparados.
Desta forma, impecável o parecer do procurador de Justiça, João Rodrigues Filho, ao ratificar o pedido de arquivamento, no Conselho do Ministério Público, do procedimento preparatório nº 2020.0008125, instaurado “a partir de expediente encaminhado pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Palmas, Marilon Barbos, para conhecimento cópias dos Decretos Legislativos nº 01 e 02, ambos de 2020, referentes à rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura de Palmas relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014"
Relata o procurador de Justiça:
Do quadro probatório coligido afasta-se a improbidade administrativa, já que o TCE aprovou ambas as prestações de contas apresentadas pelo ex-gestor municipal, nos autos dos Processos n.º 4249/2015 (ano de 2014 – evento 4) e n.º 3707/2014 (ano de 2013 – evento 3). Mais especificamente, nos Pareceres Prévios de ambos os processos, os relatores apontaram superávit orçamentário e financeiro consolidados, gastos com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela LRF (com a ressalva de ter excedido o limite prudencial), aplicação dos percentuais corretos na manutenção e desenvolvimento do ensino, remuneração e valorização do magistério da educação básica, além das ações e serviços públicos de saúde. Considero, ainda, que a análise política das contas consolidadas pela Câmara de Vereadores não caracteriza, por si só, a existência de ato de improbidade


