O pleno do Tribunal de Justiça ao manter a liminar que suspendeu o artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovado pelo Legislativo da Capital, obrigando a Prefeitura a obedecer ordem cronológica de pagamento das despesas de exercícios anteriores, julgou, na prática, o mérito da questão.
O Pleno considerou o parecer da relatora, desembargadora Jacqueline Adorno, que fundamentou sua decisão no próprio artigo da lei (4320/64) em que a Câmara se ancorou para mudar a LDO.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.Na LDO, os vereadores de Palmas aprontaram isto aqui:
Art. 67. Os pagamentos das Despesas de Exercícios Anteriores-DEA deverão seguir a ordem cronológica do momento da realização da despesa e inscritas no balanço geral pela contabilidade para o próximo exercício.Retiraram, sorrateiramente, o "sempre que possível" da lei federal. E quem que diz quando é possível? Ora, quem executa. O Executivo.
Que outro mérito existiria na questão para ser julgado? Nenhum.


