Sexta-feira, 23 de Out de 2026

André Mendonça pede vistas à ADI da dupla eleição e Dias Tóffoli, que a suspendeu liminarmente, nega pedido do governo e do Republicanos para ingressarem no processo e alivia Palácio de se lambuzar mais no caso

28/06/2023 455 visualizações

O Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de vistas ao ministro André Mendonça na ADI 7350 que considerou, liminarmente, em decisão monocrática do ministro Dias Tóffoli (relator) e parecer da AGU e PGR, inconstitucional a dupla eleição na Assembléia Legislativa do Tocantins. A ADI foi protocolada pelo PSB regional. Dias Toffoli havia pedido a conversão da liminar em mérito.

O pedido de vistas foi feito no início do julgamento do mérito no dia 16 de junho e teve decisão publicada na última segunda-feira, dia 26. A previsão para término do julgamento virtual do mérito tinha sido definida para 23 de junho. Agora, pode ficar suspenso até setembro.

André Mendonça tem, portanto, 90 dias para devolver o processo, de acordo com a nova Emenda Regimental 58 do STF. Decorrido o prazo, a votação é automática.

Dias Tóffoli já havia negado no dia 7 de junho pedido do governo do Tocantins e do Republicanos (partido do governador, de Amélio Cayres e Leo Barbosa) para adentrar ao processo como amicus curiae. E aceitado a inclusão da  União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (UNALE).

Como é possível deduzir, o pedido do governo para entrar no processo pode ter relação com a sanção do Governador à emenda constitucional estadual (48) que autorizou o estrupício inconstitucional (há outros Estados com a "invenção").

Quando a EC inconstitucional poderia simplesmente ter sido promulgada pelo Legislativo sem a interferência ou interveniência do Executivo, como prevê a Constituição. E, claro, sem o ônus político e desgastes dela decorrrentes. Ainda que o assunto não diga respeito ao Executivo e somente aos deputados estaduais eleitos para o cargo legislativo.

Caso contrário, seria o Executivo e Legislativo detentores das mesmas competências. Quando um executa e o outro legisla, um aplica o dinheiro público e o outro o fiscaliza nesta aplicação.

Como a liminar de Tóffoli tem efeito suspensivo, continua inválida ainda a eleição do deputado Leo Barbosa para o segundo biênio da atual legislatura. O STF, entretanto, manteve a eleição de  Amélio Cayres, que tem ainda Ivory de Lira (PCdoB) como 1º vice-presidente; Gutierres Torquato (PDT) como 2ª vice-presidente; Vilmar de Oliveira (Solidariedade) na 1ª Secretaria; e professora Janad Valcari (PL), Marcus Marcelo (PL) e Eduardo Fortes (PSD) como 2º, 3º e 4º secretários, respectivamente.

Já a mesa do segundo biênio, considerada inconstitucional por Dias Tóffoli, é presidida por Leo Barbosa e tem Cleiton Cardoso (Republicanos) como 1º vice-presidente; Vanda Monteiro (União) como 2ª vice-presidente; Fabion Gomes (PL) na 1ª Secretaria; e Eduardo Mantoan (PSDB), Jair Farias (União) e Wiston Gomes (PSD) como 2º, 3º e 4º secretários.

Leo Barbosa e Amélio Cayres fazem parte da comitiva de Wanderlei Barbosa à Europa (Lisboa/Portugal). Nos bastidores políticos é aventada a possibilidade de conversas sobre a ADI em solo português e distante do incêndio, que poderão ser adicionadas com a participação da deputada Janad Valcari (uma das parlamentares de retórica mais inflamada do Legislativo) que só foi a Lisboa na terça, um dia após o pedido de vistas.

Janad faz parte da diretoria de Amélio. Como é óbvio, as duas eleições envolveram negociações políticas entre Executivo e Legislativo. E que com a inconstitucionalidade declarada pelo STF pode provocar arestas sobre cumprimento de tratos em decorrência de contrapartidas e a não realização do objeto envolvido..

O ministro Dias Tóffoli, no seu voto e relatório, considerou a dupla eleição inconstitucional nestes termos:

Ressalto que não há no texto constitucional, que é o documento que organiza o exercício do poder político no Brasil, nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e, mais do que isso, concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. A fórmula é tão inusitada quanto evidentemente subversiva de alguns elementos básicos dos regimes republicanos e democráticos.

A concentração das eleições de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos em um único momento enfraquece ou mesmo burla a possibilidade de renovação política, pois suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos.

Quanto ao ponto, destaco que as mesas da Assembleia Legislativa de Tocantins eleitas em 1º/2/22 para os dois biênios têm como Presidentes políticos integrantes de um mesmo partido político. Ademais, o princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria

Nesse quadro, a antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da mesa diretora subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da assembleia legislativa, pois apenas no transcorrer do primeiro biênio seria possível avaliar a conjuntura política, realizar o necessário balanço entre expectativas e realidade e, a partir disso, decidir acerca do que se deseja para o próximo biênio

 Já a AGU (Advocacia Geral da União) sustentou a inconstitucionalidade desta forma:

: “Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que o artigo 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 48, de 2022, ao determinar a realização de eleições da respectiva Mesa Diretora de forma concomitante para o primeiro e segundo biênios, não está inteiramente de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Suprema Corte, tampouco com os princípios constitucionais republicano e democrático.”

“Cumpre destacar, finalmente, que o posicionamento externado na presente manifestação encontra-se consolidado dessa Suprema Corte – e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3916, Relator Ministro EROS GRAU, DJ de 19.10.2009 – no sentido da autonomia do Advogado-Geral da União para se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame na jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver precedente no mesmo sentido.”

Poucas chances, portanto, da inconstitucionalidade da EC 48/22 subir de grau e passar a ser constitucionalmente perfeita.

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