Faz menos de mês que o governador Wanderlei Barbosa (Republicanos) discursou na COP 27 (Egito) que o Estado teria 70% de sua área ambientalmente protegida e três grupos internacionais já demonstraram interesse na compra de 200 milhões de toneladas de crédito de carbono do Estado. Europa, Ásia, África, América e Oceania compraram de soja e carne do Estado o equivalente a R$19 bilhões de janeiro a novembro de 2022. Sem os números de dezembro, a exportaçao já equivalia a 48% de todo o PIB do Tocantins.
Pois bem. O deputado estadual Olintho Neto (do mesmo partido do governador, Republicanos) conseguiu ver aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça (presidida por Ricardo Ayres, aquele da PEC da Mesa Diretora) o Projeto de Lei 776/22 que volta a permitir o desmatamento da região produtora do coco babaçu!!! O projeto tem tudo para ser aprovado em plenário nesta terça! Ele simplesmente revoga em dois artigos todos os doze artigos da lei 1959/2008, do governo Marcelo Miranda.
Como é óbvio, se o governo tem maioria absoluta no Legislativo e o parlamentar autor é do partido presidido pelo Governador, uma proposta dessas passar sinalizaria pela lógica política de forma inequívoca o aval do Palácio Araguaia. Pensar o contrário, seria imaginar o Republicanos operando contra o seu próprio governo. E o presidente do partido, o próprio governador, colaborando com seu adversário interno.
Ainda há tempo de Wanderlei corrigir o equívoco que vai render prejuízos imensuráveis ao Estado. Tanto econômico como ao meio ambiente. O Estado, afinal, não é uma ilha. É situação que não pode esperar a hora oficial do veto do Executivo. Tem que barrar na origem. Caso contrário, vai contaminar a economia e a política regional.
O passa-boiada de Olintho Neto revoga o inteiro teor da Lei 1959/2008 que dispõe sobre a proibição da queima, derrubada e do uso predatório das palmeiras do coco de babaçu. Se a extingue e não se coloca outra regra no lugar, a regra prevalente seria, por lógica, a falta de regras.
Ou seja, desmatamento e queima liberados. Isto especialmente em região onde a família do deputado tem propriedades é ouro que nas atuais circunstâncias (ele parece não ter percebido) se torna ouro de tolo dada a orientação da economia mundial de brecar produtos oriundos do desmatamento ilegal.
Empresários rurais sérios e com grande produção no Estado e na região envolvida rejeitaram ao blog na noite de ontem apoio ao projeto de Olintho Neto. Avaliaram como retrocesso e que os prejudicará. O Estado exportou com o agronegócio para o mercado internacional mais de R$ 19 bilhões de janeiro a novembro deste ano e a União Européia aprovou recentemente bloqueio de produtos originários de áreas de desmatamento ilegal.
E o que proibia a Lei 1959/2008 que o deputado governista quer fazer tábula rasa?
- Art. 1º. São proibidos a queima do coco babaçu, inteiro ou in natura, para qualquer finalidade, a derrubada e o uso predatório de suas palmeiras no Estado do Tocantins, vedadas ainda, as práticas que possam prejudicar a produtividade ou a vida do babaçu.
- Art. 2º. As matas nativas constituídas por palmeiras de coco de babaçu, em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso das populações agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada região.
- Parágrafo único. Em terras privadas, a exploração é condicionada a celebração de termo de acordo entre as associações regularmente constituídas de quebradeiras de coco de babaçu ou de comunidades tradicionais e os respectivos proprietários.
- Art. 5º. O infrator desta Lei, independentemente das sanções civis, penais e administrativas previstas e da obrigação de reparação do dano causado, deve incorrer no pagamento de multa: I - no valor de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade, quilo, metro de carvão vegetal ou metro cúbico, para aquele que receber ou adquirir, vender ou expor à venda, transportar ou que tenha, para fins comerciais ou industriais, carvão de coco de babaçu inteiro ou in natura; II - no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, para aquele que conduzir palmito extraído de palmeira de coco de babaçu, ressalvada as condições mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei.
- Art. 7º. O Poder Executivo e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios, sob qualquer instrumento, aos infratores desta Lei, devendo constar estes em relação organizada pelo órgão ambiental competente. Art. 8º. Com o propósito de estimular a instalação de unidades industriais que visem o aproveitamento integral do coco de babaçu, é proibida a comercialização interestadual do coco de babaçu inteiro ou in natura.
Tudo isto aí e mais um pouco foi para a lata de lixo pelo projeto do deputado Olintho Neto aprovado na CCJ a dois dias do recesso parlamentar. E que deve ir a plenário nesta terça.
No Estado, é, agora, permitido desmatar o babaçu sem a sujeição a multas ou cancelamento de benefícios fiscais aos produtores interessados. E considerando que o babaçu não está só em terras privadas mas também devolutas, Olintho passa a régua.


