Como pontuei no primeiro artigo desta manhã de segunda, o assunto promete.
O advogado Leandro Manzano, especialista em direito eleitoral, apontou ao blog nesta segunda que há julgados do Supremo Tribunal Federal que excluiriam dos princípios da anualidade e anterioridade da lei eleitoral, o aumento do número de cadeiras.
Ele cita um julgado do Pleno do STF (de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski), de 5 de outubro de 2020. Essa é a Ementa:
Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DE CARÁTER AFIRMATIVO. INCENTIVO A CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS PARA CARGOS ELETIVOS. VALORES CONSTITUCIONAIS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL. ORIENTAÇÕES CONSTANTES DE RESPOSTA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL À CONSULTA FORMULADA POR PARLAMENTAR FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE (ART. 16 DA CF/1988). MERO PROCEDIMENTO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO ELEITORAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
A discussão entretanto não é encerrada.Isto porque esse julgado diz respeito a igualdade nas cotas. Numa das justificativas, Lewandowski escreve isto aqui:
Precedentes. IV - No caso dos autos, é possível constatar que o TSE não promoveu qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção estrita, porquanto não modificou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal.
Contrário senso: como o aumento do número de vagas tem consequências no coeficiente eleitoral, a controvérsia estaria instalada.
Mas Manzano aponta a Resolução 22.556, de 19 de junho de 2007. Anterior, portanto, ao Pleno do STF:
1) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente;
2) a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias." (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2007/resolucao-no-22-556-de-19-de-junho-de-2007)
De outro modo: até as convenções municipais, pela resposta do TSE a uma consulta (1.421) do deputado federal Gonzaga Patriota, em 2007, a Câmara poderia aumentar o número de vereadores.


