Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Advogado eleitoral diz que aumento do número de vereadores para 23 em Palmas tem respaldo em decisão do TSE. Alteração poderia ser feita até as convenções partidárias!!

09/10/2023 551 visualizações

Como pontuei no primeiro artigo desta manhã de segunda, o assunto promete.

O advogado Leandro Manzano, especialista em direito eleitoral, apontou ao blog nesta segunda que há julgados do Supremo Tribunal Federal que excluiriam dos princípios da anualidade e anterioridade da lei eleitoral, o aumento do número de cadeiras.

Ele cita um julgado do Pleno do STF (de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski), de 5 de outubro de 2020. Essa é a Ementa:

Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DE CARÁTER AFIRMATIVO. INCENTIVO A CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS PARA CARGOS ELETIVOS. VALORES CONSTITUCIONAIS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL. ORIENTAÇÕES CONSTANTES DE RESPOSTA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL À CONSULTA FORMULADA POR PARLAMENTAR FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE (ART. 16 DA CF/1988). MERO PROCEDIMENTO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO ELEITORAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

A discussão entretanto não é encerrada.Isto porque esse julgado diz respeito a igualdade nas cotas. Numa das justificativas, Lewandowski escreve isto aqui:

Precedentes. IV - No caso dos autos, é possível constatar que o TSE não promoveu qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção estrita, porquanto não modificou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal.

Contrário senso: como o aumento do número de vagas tem consequências no coeficiente eleitoral, a controvérsia estaria instalada.

Mas Manzano aponta a Resolução 22.556, de 19 de junho de 2007. Anterior, portanto, ao Pleno do STF:

1) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente;

2)  a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias." (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2007/resolucao-no-22-556-de-19-de-junho-de-2007)

De outro modo: até as convenções municipais, pela resposta do TSE a uma consulta (1.421) do deputado federal Gonzaga Patriota, em 2007, a Câmara poderia aumentar o número de vereadores.

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