O pedido de prisão do ex-governador Mauro Carlesse é substancioso. Os investigadores – a valer os termos da denúncia – podem ter encontrado, de fato, um crime abjeto do ex-governador.
Aliás, no Estado, um desembargador, há pouco mais de duas décadas, também fora acusado de forjar um flagrante de tráfico no veículo do amante da esposa flagrados saindo de um motel na TO-050.
As acusações viraram pó. Um ex-governador também foi acusado de mandar assassinar um desembargador. Havia, inclusive, depoimentos no processo. Fiz reportagem sobre isto à época. Virou nada. E, na não investigação devida, ficou a dúvida que a suposta vítima não tinha quando a entrevistei. E aí, pratica-se injustiça com ambos: acusado e vítima.
Como a acusação contra Mauro Carlesse, todas demonstrativas do uso ilegal e ilegítimo das prerrogativas e competências do cargo público. E, claro, qualificador e agravante do crime comum de operar falso flagrante. Algo, de todo modo, não incomum no meio policial contra pretos e pobres.
A Justiça pode decretar a prisão? Pode!! O magistrado tem a prerrogativa (princípio, aliás) do livre convencimento e isto é intocável. Ainda que não seja prisão em flagrante ou o ex-governador não estivesse mais no cargo que possibilitasse interferência no processo.
Ou até mesmo que, como é notório, a própria denúncia (protocolada, presume-se, investigação policial concluída) já comprovaria que não haveria a necessidade da prisão temporária ou preventiva. Carlesse tem endereço certo, advogado constituído e não está correndo do processo.
Além disso, tem este artigozinho da Constituição da República, ainda valendo. Apesar de muitos (inclusive jornalistas engajados, delegados, juízes, promotores e até ministros do STF) não ligarem muito para o sentido do texto:
Art 5º, LVII, CF -“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”


