O titular do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, Israel Siqueira Campos, não encontrou adesão do Conselho Nacional de Justiça para suspender a sua inclusão na lista de serventias vagas para concurso público (Edital nº1/22). Acórdão do CNJ, acatando relatório da Conselheira Salise Sanchotene (9 de janeiro 2023) nega o pedido do cartorário.
Há ainda, à espera de julgamento, um agravo interno no STF contra decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que cassou uma liminar da Vara da Fazenda Pública a pedido do MPE que favorecia o titular do cartório. Mais: o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas é o último dos moicanos sem concurso!!! Não se entende a discricionariedade que se aparenta movimentada por expedentes mais políticos do que técnicos. Isto porque tecnicamente, a Constituição, STF, CNJ e Tribunal de Justiça já a negaram.
E qual é o busílis: o cartorário foi nomeado como titular em 29 de maio de 1.989, quando Palmas ainda era distrito da comarca de Taquaruçu. Palmas foi instalada em 1° de janeiro de 1.990. O cartorário foi efetivado como titular na serventia por meio de apostila datada de 24 de janeiro de 1.991, por despacho de um desembargador.
Só que em 2009, uma resolução nº 81/2009 obrigou os cartórios a cumprirem o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1.988., que cobra concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial de registros.
Como a Constituição é de 88 e a nomeação foi em 91, obviamente estaria sem validade. Mas cartorário se apega num dos artigos da ADCT que dispõe isto: “os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (redação dada pela Emenda constitucional n. 110/2021).
Como é fácil perceber, essa nova redação da EC 110 é, na verdade, uma consequência daquela `PEC dos Pioneiros. Ela foi disseminada como uma boa ação dos parlamentares do Estado que convenceram o Congresso a aprova-la em benefício dos servidores do Estado. Não era nada disso, inocente, como se nota e apontei por aqui à época. Os interesse eram de maior monta.
Lembram-se daquele concurso anulado por inconstitucionalidade que dava pontos de vantagens a pioneiros, contra a Constituição? Pois é. Era apenas só um dos males (um rombo de R$ 1,6 bilhões aos cofres públicos na readmissão de 15 mil aprovados conforme o governo à época/1990). O cartório que movimenta milhões mensais está aí para comprovar. Escrevi muito sobre isto e fui tachado de ser contra os concursados.
Essa EC é objeto de ação de inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, caindo, vai por terra, de vez, a argumentação do cartorário.
Caso prevaleça a EC 110, pode-se rasgar a Constituição. Todos os atos e contratos feitos sem estar de acordo com ela entre 89 e 94 (cartórios, contratos com empregados, contratos superfaturados com empreiteiras, desapropriações irregulares feitas pelo governo) estariam convalidadas. Desde que submetidas à falácia: que não tenham vícios e praticados de boa fé"!!! Duas premissas conflitantes: vícios sendo permitidos por boa fé mantidos!!!
Essa turma é criativa. Afinal, validar inconstitucionalidade fundamentado na boa intenção é a eloquente afirmação de que os fins justificariam os meios. Haveria, portanto, crimes qualificados pela boa fé. Uma piada mas que eles levam adiante sem qualquer cerimônia. No caso do Estado, os atos seriam convalidados, ou seja, validados todos os atos jurídicos. Ora, se a EC os validaria, evidentemente sua validade seria precária o que no caso dos cartórios, por 30 anos até a EC 110 os convalidasse três década após sua efetivação.
Ainda que muitos destes contratos e desapropriações já tenham sido derrubados pelo Supremo Tribunal Federal por absoluta ilegalidade. Alguns deles que o Cartório de Registro de Imóveis deixou de cumprir as decisões, como é notório nas ações no CNJ acusando-o de não cumprir decisões das cortes superiores. Especialmente no caso de desapropriações de áreas privadas em Palmas pelo poder público. Sem a devida indenização. Ou até mesmo os contratos de dação de imóveis na Capital a pretexto de pagamento de obras no início da cidade e que hoje, ainda desocupadas, valem milhões de reais.
E se não o faz, prejudicando proprietários e o estado de direito, disto se favorece terceiros interessados.


