Sexta-feira, 16 de Out de 2026

A conta fecha — mas o Estado entrega? O desafio da responsabilidade e da justiça fiscal

Por Júlio Edstron Secundino Santos. Ex-secretário da Fazenda do Tocantins e Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília.
16/10/2026 34 visualizações

A discussão sobre as contas públicas não pode se limitar à pergunta sobre quanto o Estado arrecada ou gasta. A questão decisiva é saber se os recursos disponíveis são administrados com responsabilidade, se as despesas permanecem sustentáveis ao longo do tempo e se o dinheiro público se transforma em serviços de qualidade para a população. A responsabilidade fiscal, o equilíbrio fiscal e a justiça fiscal não são objetivos incompatíveis: são dimensões complementares de uma gestão pública comprometida com o interesse coletivo.

A responsabilidade fiscal exige planejamento, transparência e controle das decisões que afetam as receitas e as despesas governamentais. A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece mecanismos para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas. Na prática, isso significa que um município não deve assumir despesas permanentes sem avaliar sua capacidade de sustentá-las. Antes de ampliar uma rede de atendimento, por exemplo, é necessário estimar não apenas o custo da construção, mas também os gastos futuros com profissionais, equipamentos, energia e manutenção.

O equilíbrio fiscal, por sua vez, não deve ser confundido com a simples redução de despesas. Seu propósito é compatibilizar receitas, compromissos e necessidades públicas de maneira sustentável. Um hospital pode ter sua obra concluída dentro do orçamento e, ainda assim, não cumprir sua finalidade se faltarem médicos, medicamentos ou recursos para manter os equipamentos em funcionamento. O mesmo ocorre quando uma escola é construída, mas não dispõe de transporte escolar adequado ou de condições regulares de manutenção. O equilíbrio das contas só adquire pleno sentido quando contribui para a continuidade e a qualidade dos serviços públicos.

A justiça fiscal acrescenta uma dimensão indispensável a esse debate: a distribuição dos encargos tributários deve observar os princípios constitucionais e os efeitos concretos da tributação sobre a sociedade. O artigo 145, § 1º, da Constituição Cidadã de 1988 determina que, sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A Emenda Constitucional nº 132/2023 também incorporou expressamente ao texto constitucional princípios como simplicidade, transparência, justiça tributária e cooperação, além de prever que as alterações na legislação tributária busquem atenuar os efeitos regressivos da tributação. Esses parâmetros demonstram que a legitimidade fiscal depende não apenas da arrecadação, mas também da observância dos princípios que orientam o sistema tributário brasileiro.

Os dados ajudam a dimensionar o debate. Segundo estimativa divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, a carga tributária bruta do Governo Geral alcançou 32,40% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025, com aumento de 0,18 ponto percentual em relação a 2024. O indicador reúne a arrecadação dos governos federal, estaduais e municipais segundo a metodologia utilizada pelo Tesouro Nacional.

É importante fazer uma distinção: trata-se de uma estimativa do órgão, elaborada com metodologia própria, e não de um número que deva ser confundido com a apuração publicada pela Receita Federal. Além disso, o percentual, isoladamente, não demonstra se a tributação é justa ou injusta, nem se os recursos são bem aplicados. Para chegar a essas conclusões, é necessário examinar também a distribuição dos encargos e os resultados da ação estatal.

Um exemplo cotidiano evidencia a importância dessa análise. Duas famílias podem adquirir uma cesta de alimentos de valor semelhante e suportar o mesmo montante de tributos embutidos nos preços, embora disponham de rendimentos muito diferentes. Para a família de menor renda, essa despesa pode representar uma parcela proporcionalmente maior do orçamento doméstico, reduzindo os recursos disponíveis para aluguel, transporte, medicamentos e outras necessidades essenciais. A comparação ilustra por que a avaliação da justiça fiscal não deve considerar apenas o total arrecadado: precisa levar em conta como os encargos repercutem sobre a vida das pessoas e quais efeitos produzem sobre as condições materiais de existência.

A arrecadação pública, entretanto, não constitui um fim em si mesma. Sua razão de ser está relacionada ao financiamento das funções do Estado e à concretização dos direitos assegurados pela Constituição Cidadã. A educação, a saúde, a segurança, o saneamento e a infraestrutura estatal dependem de recursos, planejamento e capacidade administrativa. Isso pode ser observado na rotina de uma unidade básica de saúde: não basta existir um prédio público; é necessário garantir atendimento, profissionais, insumos e funcionamento regular. Da mesma forma, uma política de educação exige mais do que vagas formalmente disponíveis: pressupõe escolas em condições adequadas, professores, materiais e, quando necessário, transporte para os estudantes.

A qualidade do gasto público é, portanto, parte central da responsabilidade fiscal. As compras mal planejadas podem levar à aquisição de materiais que vencem antes de serem utilizados; a falta de manutenção pode transformar um reparo relativamente simples em uma obra de custo elevado; e a ausência de coordenação entre órgãos pode produzir estruturas ociosas enquanto outras unidades enfrentam carências. A transparência, a fiscalização, a avaliação de resultados e o planejamento das contratações não são apenas  formalidades burocráticas: são instrumentos para reduzir desperdícios e ampliar a capacidade de atendimento à população. Cada recurso público aplicado de maneira eficiente representa uma oportunidade maior de transformar o orçamento em benefícios concretos para a coletividade.

Também é necessário considerar os efeitos das decisões presentes sobre as administrações futuras. Adiar a manutenção de uma ponte, de uma estrada ou de uma rede de abastecimento pode parecer uma economia imediata, mas o problema tende a se agravar e a exigir intervenções mais caras. Em sentido semelhante, assumir compromissos sem planejamento suficiente pode restringir, nos anos seguintes, os recursos disponíveis para serviços essenciais.

A gestão fiscal responsável precisa, assim, avaliar custos imediatos, obrigações futuras e consequências sociais. Não se trata de gastar menos a qualquer preço, mas de decidir melhor, preservar a capacidade financeira do Estado e evitar que escolhas de curto prazo comprometam necessidades duradouras.

A maturidade fiscal começa quando se compreende que contas públicas e direitos sociais não devem ser colocados em campos opostos. Sem responsabilidade, o Estado corre o risco de assumir compromissos que não consegue cumprir; sem equilíbrio, compromete a continuidade das políticas públicas; sem justiça fiscal, enfraquece a legitimidade da arrecadação e a confiança da sociedade. O desafio é articular esses três princípios em uma administração transparente, eficiente e comprometida com resultados verificáveis. Afinal, não basta fechar a conta: é preciso prestar contas sobre o que a sociedade recebeu em troca.

 

Julio Edstron é advogado da Minetax Consultoria Tributária, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público e Direito Minerário, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.

 

 

 

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