A segunda turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decidiu autorizar a quebra de sigilo fiscal e bancário de Tony Andrade e Franklin Delano.

A decisão reforma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas numa Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

A decisão é apenas processual, dado que os investigados ainda não são condenados. Há em curso apenas um procedimento onde a quebra de sigilo é apenas um expediente.

A ação do MPE investiga suposta “rachadinha e, além de Tony e Franklin, foi também citado, na investigação, ainda não encerrada, o deputado Antônio Andrade.

Os desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro acompanharam o voto da relatora, Angela Prudente. O acórdão publicado em 28 de junho veio a público ontem.

O Ministério Público apontou isto aqui na ação, aceita pelo Tribunal na quebra dos sigilos, como descreve a relatora:

“Narra o agravante (MPE) que ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o então Deputado Estadual Antônio Poincaré Andrade Filho, Tony Márcio Pereira Andrade e Franklin Delano Matos Maia, ao fundamento que foi comprovado esquema de “rachadinha”, onde o requerido Franklin foi nomeado e lotado no Gabinete do Deputado, mas que não prestou serviços (funcionário fantasma), repassando grande parte dos salários recebidos ao requerido Tony, filho do parlamentar, mediante a realização de nada menos que 56 (cinquenta e seis) transferências bancárias, totalizando R$ 155.100,00, gerando enriquecimento ilícito.

Já o juiz da 1ª instância escreveu isto aqui para negar a quebra do sigilo. Decisão derrubada, agora, pelo Tribunal:

“Segundo aponta o Ministério Público, a necessidade de acesso às Declarações de Imposto de Renda dos requeridos tem por finalidade verificar se as alegações de FRANKLIN MAIA e TONY ANDRADE de que os valores das 56 transferências bancárias apontadas na inicial seriam relativos à atividade de compra e venda de bovinos.

Ocorre que a alegação de que as transferências apontadas pelo Ministério Público seriam relativas à compra e venda de gado é dos requeridos FRANKLIN MAIA e TONY ANDRADE, de modo que cabe a eles a comprovação da alegação.

Quanto ao pedido de acesso ao sigilo bancário de TONY ANDRADE, o argumento é de que “além das transferências efetuadas por Franklin visíveis a partir dos dados constantes do inquérito policial, há evidências que tal conta bancária era utilizada para recebimento de outras transferências oriundas de outros servidores da Assembleia”.

Segundo relata o Ministério Público, a informação de que outros servidores realizariam transferências de valores para a conta bancária de TONY ANDRADE já constaria dos autos, em relatório final do inquérito policial utilizado como base para a presente ação de improbidade administrativa.

Assim, por não vislumbrar, a princípio, utilidade da diligência de quebra de sigilo, indefiro o pedido. Facultado, porém, o Ministério Público, a trazer outras justificativas.

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1 Comentário(s)

  • RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA
    30/07/2024

    Cada povo tem os REPRESENTANTES que merece. Esses LADRÕES de DINHEIRO PÚBLICO além de CORRUPTOS ainda perseguem adversários honestos. Esquecem que a COLHEITA será ABUNDANTE.

Ponto Cartesiano

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