O Supremo Tribunal Federal formou na noite desta quarta-feira maioria pela constitucionalidade da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005 (governo Marcelo Miranda) que transformou, sem concurso público, agentes de fiscalização e arrecadação em auditor de rendas do Estado.
Por sete votos a dois, os ministros do STF validaram a mudança, confirmando no cargo os cerca de 500 agentes transformados em auditores. A ação direta de inconstitucionalidade havia sido proposta pela Procuradoria Geral da República. O escore dá bem a solidez da decisão do Supremo, afastando a divergência de entendimento da Corte.
Votaram pela constitucionalidade o relator, ministro Dias Tóffoli, que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, André Mendonça e Nunes Marques que acompanhou o relator com ressalvas.
Pela inconstitucionalidade se posicionaram os ministros Edson Facchi e Carmem Lúcia. O voto do ministro Ricardo Lewandowisk (que se aposentou) não pode ser computado, caso tenha deixado pronto. E o ministro Roberto Barroso declarou-se suspeito.
A decisão do STF é terminativa e pacifica a relação dos servidores do fisco estadual. O julgamento, entretanto, teve suas nuances.
O primeiro é, sem dúvida, a possibilidade que governos agora tem, a partir da decisão, de mudarem servidores de cargo sem a realização de concursos públicos. Bastaria a edição de uma lei estadual. No popular, por exemplo, um agente de polícia poderia ser promovido a delegado, já que ambos pertencem à mesma carreira. Ainda que concursos com exigências diferenciadas.
Prestem atenção, por exemplo, em trechos de dois votos: o do relator, Dias Tóffoli e o do ministros Nunes Marques para explicarem a bagunça.
Toffoli:
"Além da equivalência das atribuições, conforme demonstrado, também se verifica identidade relativamente ao grau de escolaridade exigido para ingresso na carreira. A respeito, reitero que foi a Lei nº186; 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que passou a prever, como requisito de ingresso em todos os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria Estadual, a necessidade de título de bacharel em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas, sendo que a lei ora contestada tão somente manteve essa previsão."
Nunes Marques sobre o mesmo ponto:
É verdade que a Lei n. 1.609/05 não alterou o nível de escolaridade. Tal alteração, porém, quanto ao nível de escolaridade, ocorreu por meio da Lei n. 1.208/2001. Assim, embora a Lei n. 1.208/2001 tenha passado a exigir nível superior completo para ingresso na carreira de Agente de Fiscalização e Arrecadação, é certo que os servidores admitidos em período anterior a 2001, ou seja, até a edição da referida lei, ingressaram em cargos que exigiam apenas o segundo grau completo. Logo, não poderiam, sem prévio concurso público, serem enquadrados no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, ante a incompatibilidade quanto ao grau de escolaridade.
Ambos os votos foram pela constitucionalidade. Mas Nunes Marques está, no seu, a atacar o parecer do relator que pretendeu endossar.
Muito explícito em outra parte do voto de Nunes Marques que, repito, defendeu a constitucionalidade com ressalvas:
“Caso, porém, esta Corte forme maioria pela constitucionalidade dos dispositivos invocados, sem tal ressalva, acima mencionada, proponho, então, que os servidores que ingressaram nos cargos já extintos em período anterior a 2001 poderão se adequar às novas exigências das Leis ns. 1.208 /2001 e 1.609/2005, mormente a apresentar o certificado de nível superior, como bacharelado em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas ou concluir um desses cursos, em período de até 7 anos a contar da publicação da ata de julgamento; período razoável para adequação quanto ao atingimento de nível superior.”
Ou seja, o ministro Nunes Marques está a dizer que o relatório de Dias Tóffoli (acompanhado por outros quatro ministros antes dele) está errado, que fiscais não podem virar auditor e que caso Tóffoli ganhe (como venceu) os fiscais devem se adequar e fazer os cursos exigidos (de nível superior) no prazo de até sete anos.
E quais foram as ressalvas de Nunes Marques:
"Quanto à estabilização das situações fáticas ocorridas em período anterior, nos modos acima mencionados, ou seja, dar interpretação conforme, a fim de que haja a manutenção dos servidores nos cargos de segundo grau completo que ocupavam e, à medida que eles forem se aposentando ou deixando de alguma forma tais cargos, serão esses cargos extintos e absorvidos, sem, contudo, implicar em quaisquer nulidades de atos administrativos já praticados, bem como em eventual ressarcimento de diferenças de vencimentos, as quais são irrepetíveis em razão de sua natureza alimentar. Ademais, reputo necessário ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. No mais, tal adequação deve ser realizada pela Administração Pública no prazo de até 2 anos a contar da publicação da ata de julgamento".
Entender um voto desses quem há de?


