Os três promotores que entraram contra o decreto (5915/2019) do governo (na prática já transformado em lei em vários pontos pelo Legislativo) tiveram prazo dado pela Justiça para dar explicações. A informação vai na coluna Antena Ligada, do jornalista Lailton Costa, no Jornal do Tocantins desta terça.

O juiz a vê como inadequada. E que se note e anote: a ação foi protocolada por um advogado da Associação Tocantinense do Ministério Público, ainda que não por seu patrocínio. Intuo, evidentemente, que orientado por tais promotores.

Obviamente, o magistrado, na sua polidez, está informando ao distinto público (é uma ação popular) que os promotores (e o advogado da causa) entraram com a ação errada!!! Não julgou o mérito propriamente dito.

No mérito, vislumbro que a Justiça também não lhe dará guarida. Se passar da primeira instância, no Tribunal não se sustenta, como não dará substância a algumas declarações incidentais de inconstitucionalidade tomadas por juízes de primeira instância. O decreto (uma cartilha a delegados e policiais civis) repete o Código Processo Penal e o próprio Estatuto dos Servidores.

Diferente, por exemplo, da cassação, por parte do governo, do princípio da inamovibilidade dos delegados que termina por proporcionar à administração alterar titularidade de inquéritos. Bastando para isso, mudar o delegado de cidade ou delegacia. Aí, sim, uma ilegalidade gritante aprovada pelos deputados, transformada em lei, e que não teve, até agora, a mesma reação, tanto de delegados quanto de promotores.

Muitas das questões enfrentadas pelos promotores da ação popular, entretanto, foram também dispostas no Estatuto do Policial Civil que sobrepõe-se, assim, por lei, ao decreto. Ademais, delegados e policiais não podem sair por aí dando declarações sobre pessoas que ainda são investigadas (algumas simplesmente suspeitas) e que tem em mãos por força do cargo que ocupam.

E isto não significa censura à imprensa. O jornalista pode divulgá-las que é constitucionalmente protegido pelo sigilo da fonte. Já o servidor público, não. O crime de vazamento é do servidor e não da imprensa, se é que me entendem.

No caso de operações especiais, se houver vazamento, seja da autoridade judiciária e jurisdicional, a elas caberá punição ou investigação. Mas muita gente concede permissão especial a tais autoridades para uma espécie de crime do bem: informar antecipadamente a imprensa, sem que seja, evidentemente, alcançadas pela legislação que regula suas atribuições que não são, em absoluto, acidentais ou incidentais. São determinantes, não só no CPP, mas no CC, CP e Constituição.

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