A Prefeitura de Palmas aplicou no setor de saúde pública no primeiro semestre (até o 3º bimestre) o equivalente a R$ 152 milhões (recursos próprios e de transferências). Como a dotação orçamentária inicial para o ano é de R$ 247 milhões, investiu em saúde 61% do previsto para 12 meses em 50% do exercício.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um desempenho inquestionável: aplicou 17,9% das receitas em saúde contra o mínimo permitido de 12%. Os números são do RREO (3° bimestre) publicado e encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional.

No Covid-19, a cidade vê, a cada dia, reduzir o número de contaminados (ontem foram apenas 14 e nenhum óbito), retorna as aulas presenciais e os eventos com mais de 200 pessoas (com atestado de vacinação).

Já vacinou 181 mil pessoas (1ª dose) e 78 mil (2ª dose/única) e 825 (3ª dose/dose de reforço). Ou seja, já imunizou totalmente 25,4% da população (no Estado este índice é de 28,12% e no Brasil é 39%) e já vacina adolescentes com comorbidades. Paralelamente, a prefeitura continua seu trabalho nas UPAs.

A razão numérica, por estes números, não sustentaria ameaças do Ministério Público (engatilhando a lei do SUS) à prefeitura de Palmas de responsabilização criminal e cível caso não acate a recomendação ministerial de demissão do Secretário de Saúde que responderia também pelo Gabinete da Prefeita. Sem a apresentação de qualquer crime que pudesse ter cometido o titular do cargo.

A argumentação de que o Secretário não cumpriria oito horas no cargo (como exigiria a lei do SUS pela leitura ministerial) é, do ponto de vista administrativo, superada pelo desempenho, sem prejuízo do raciocínio de que titulares de função de confiança não tem horário definido (jornada normal).

Uma das razões para receberem gratificações extras é justamente a indefinição (flexibilidade) da jornada que é correspondente mais ao surgimento dos problemas do que ao ponteiro do relógio.

Ademais, para a população favorece mais o resultado do que o cartão de ponto. É, em determinados casos, na saúde pública, a diferença entre a vida e a morte.

Não é necessário nem adentrar-se nas competências constitucionais do poder Executivo para nomear secretários, criar pastas, extinguir pastas, juntar pastas, traçar diretrizes, fazer uso de suas competências discricionárias para aplicar o seu plano de governo.

No meio da pandemia, a ação do Ministério Público Estadual, assim, mais atrapalha do que contribui. Além, claro, de favorecer a dedução de suspeitas suspeitas na administração da Capital.

A prefeita não tem obrigação nenhuma de pedir bênção a promotor para administrar seu secretariado. Se houvesse um criminoso e um crime, que o MPE apontasse e a Justiça decidisse. Ainda assim, a prefeita teria o direito de esgotar as instâncias judiciais.

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Ponto Cartesiano

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