Segunda-feira, 6 de Jul de 2026

O Poder de Tributar: o preço do pacto social e a construção de melhores Políticas Públicas

Por Júlio Edstron Secundino Santos. Ex-secretário da Fazenda do Tocantins e Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília.
06/07/2026 23 visualizações

 

Em 1819, ao julgar o famoso caso McCulloch v. Maryland, a Suprema Corte dos Estados Unidos, sob a liderança do Chief Justice John Marshall, descreveu uma das máximas mais contundentes do Direito Constitucional: o poder de tributar envolve o poder de destruir. Essa advertência sintetiza a realidade dualista da tributação: ao mesmo tempo que fornece os recursos financeiros vitais para o funcionamento do Estado, ostenta a capacidade latente de atacar riquezas, asfixiar a iniciativa privada e corroer as liberdades individuais, caso esse poder seja manejado sem freios e contrapesos necessários.

O poder de tributar é uma prerrogativa que percorre toda a história do Estado. A tributação é um fator da soberania estatal, configurando-se como o propulsor financeiro que viabiliza a concretização de políticas públicas essenciais, tais como saúde, educação, segurança pública, assistência social e fomento à cultura.

Historicamente, a superação do absolutismo rumo ao modelo republicano não suprimiu a cobrança de tributos, mas a ancorou no rígido consentimento popular prévio: todos os impostos só podem ser cobrados mediante leis específicas. Conforme o julgamento feito pelo juiz norte-americano Oliver Wendell Holmes Jr. (1904), tributos são o que pagamos por uma sociedade organizada, consolidando o abandono da visão arbitrária e confiscatória que marcava os tempos antigos e imperiais.

Nas democracias atuais, o limite do poder estatal de tributar é uma cláusula presente em quase todas as Constituições, deixando de efetuar um mero ato de força arbitrária para se transformar em um dever constitucional de construção de uma sociedade mais justa, plural e eficiente.

Das Constituições mais pragmáticas como os dos EUA às analíticos exemplificados no Brasil, as Leis Fundamentais de um país estabelecem um efetivo pacto social, delimitando as competências e as regras obrigatórias entre a Administração Fiscal e o contribuinte. Trata-se, essencialmente, de um mecanismo de freios e contrapesos destinado a proteger o indivíduo, as empresas e as instituições sociais frente ao poder do Estado.

A finalidade da tributação reside no financiamento contínuo de políticas públicas, como, por exemplo, construção e manutenção da infraestrutura estratégica de uma região. Na ausência das receitas estatais próprias, garantias constitucionais essenciais como o acesso universal à saúde, à educação e à construção e manutenção de complexos logísticos — a exemplo da estruturação de portos secos e aduanas, vetores indispensáveis para a neoindustrialização brasileira e para a inserção global de regiões produtoras, como o MATOPIBA — restariam relegadas a promessas inócuas e letras de leis mortas.

Sob essa ótica, as bases das Finanças Públicas determinam que o Estado assegure o dever de intervir na alocação de recursos e no desenvolvimento socioeconômico, ou seja, a Administração Pública deve ter recursos para auxiliar nas necessidades de uma sociedade, como a construção de estradas, escolas e hospitais. Conforme leciona Musgrave (1959), o Estado possui as funções alocativa, distributiva e estabilizadora, sendo a tributação o instrumento legal e democrático para sanar graves falhas na eficiência das políticas públicas.

Todavia, o poder estatal de tributar está atrelado à obrigação de realizar a Justiça Fiscal, a qual impõe que a tributação espelhe a estrita capacidade contributiva do sujeito passivo — ou seja, de quem são cobrados os impostos. Agir com equidade requer a concepção de um modelo no qual a tributação seja um meio para se atingir condições financeiras estatais para garantir o mínimo existencial daquelas famílias que travam uma batalha diária pela sobrevivência.

Autores de referência do Direito Financeiro há muito advertem que a estrutura arrecadatória jamais deve operar alheia aos impactos socioeconômicos de suas atribuições. Neste sentido, o tributarista Aliomar Baleeiro (2018) é categórico ao afirmar que a tributação afeta a distribuição da riqueza e da renda nacional, exigindo prudência do legislador. Tal visão dialoga com as argumentações do jurista alemão Tipke (2002), para quem um Estado que tributa sem respeitar o princípio da capacidade contributiva age como um Estado confiscatório, convertendo a taxação em um atentado à dignidade humana.

Exatamente por isso, a matriz constitucional do Ocidente ergueu um muro intransponível contra a voracidade arrecadatória: o princípio fundamental do não confisco. Essa salvaguarda atesta que a imposição tributária, por mais fundamentado que seja o pretexto público alegado, não poderá ostentar caráter excessivo a ponto de aniquilar o direito à propriedade privada, sufocar a livre iniciativa ou dilapidar o capital produtivo essencial ao desenvolvimento da economia.

Quando o Estado tangencia essa fronteira proibida pela Constituição de 1988, aplicando alíquotas irracionais e exigindo uma rede asfixiante de obrigações acessórias analógicas, ele engessa a capacidade de investimento privado e inflaciona exponencialmente o custo sistêmico. Um ambiente fiscalmente hostil afugenta o capital produtivo, estagna a criação de empregos formais e inviabiliza o florescimento de polos empresariais, deflagrando um efeito bumerangue que acaba por corroer a própria base tributável futura.

A responsabilidade de um Estado guiado pelos preceitos da boa Administração Fazendária Digital exige que a entrega de políticas públicas ocorra com precisão, transparência e governança de alta performance. A legitimidade da tributação apenas se renova quando o desperdício é eliminado mediante ferramentas de auditoria atuais, prévias e algorítmicas, que efetivem respostas rápidas, precisas e automatizadas para o cidadão, diminuindo a litigância administrativa e judicial.

A Filosofia Política postula que sociedades atuais são aquelas que partilham os custos da cooperação de forma equitativa. Apoiado em uma Teoria da Justiça Distributiva, o autor John Rawls (2010) defende que as desigualdades econômicas e sociais devem ser dispostas de modo a beneficiar os menos favorecidos. O tributo assume, assim, o protagonismo como instrumento democrático, equilibrando o dinamismo do mercado com o compromisso de se construir políticas públicas inclusivas.

Em síntese, o poder de tributar é a ferramenta mais necessária — e, ao mesmo tempo, a mais perigosa — do Estado, demandando precisão cirúrgica e total retidão moral para ser aplicada. A efetivação da proteção constitucional do não confisco promove a Justiça Fiscal e garante a primazia pela excelência na devolução dos serviços. Dessa forma, o poder público cumpre o texto de sua Constituição, demonstrando que a contribuição de seu povo é, de fato, a argamassa garantidora de um futuro próspero e inabalável.

 

Julio Edstron é advogado da Minetax Consultoria Tributária, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público e Direito Minerário, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.

 

 

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