A notificação extrajudicial protocolada ontem pela defesa de Mauro Carlesse no Cartório de Registro de Palmas, para devolução do prazo no processo de impeachment por falta de acesso ao processo e resposta sobre tramitação em razão do recesso parlamentar e suspensão de serviços administrativos, poder-se-ia entender como resultado perseguido pela comissão processante e maioria parlamentar, considerados intenção e gesto. No que concorreria para benefício do governador afastado.
Ainda que, publicamente, os parlamentares tencionassem ser entendidos como favoráveis à cassação, numa suposta resposta ao humor da sociedade e às condutas apontadas no Chefe do Executivo, nada seria mais producente à defesa, nas atuais circunstâncias desfavoráveis, do que apontar os explícitos e primários equívocos procedimentais da comissão que extrapolam até mesmo os limites da conveniência.
A notificação, com efeito, interfere nos prazos e como protocolada um dia antes do decurso regimental, é suficiente, a priori, para empurrar para frente a tramitação do processo. Em abril (daqui a dois meses) Mauro Carlesse naturalmente já deixaria o governo para candidatar-se a outro cargo dado que está elegível e não foi sequer denunciado. E a cassação retira-lhe apenas o mandato, sem outras consequências. E o recesso termina em 1º de fevereiro.
No mérito processual, ademais, não haveria juiz que não atendesse à defesa de Carlesse diante da bagunça proposital aprontada pelo Legislativo, com prejuízo indiscutível ao investigado e colocando no escurinho a interpretação da Constituição e o Regimento que deveria ser promovida e entendida às claras.
Ora, determinar cumprimento de prazos com Legislativo e comissão em recesso, é o ó do borogodó. Não pode haver dúvidas sobre prazo processual de defesa e tudo que o Legislativo produziu, no caso, foi no sentido de projetá-las. Ofereceu mamão com açúcar à defesa do governador afastado.
Aí deram elementos para a dedução de que não desejassem a cassação de Mauro Carlesse como publicamente intentam demonstrar. E se isto se dá, seria originário de uma causa que o antecedesse, cujas consequências temessem ser compartilhadas com suas próprias ações parlamentares tão pretéritas quanto ligadas, na mesma medida, aos fatos atribuidos ao agente que dizem querer processar e julgar.