O Tocantins está prestes a sentir os efeitos de uma decisão tomada em Brasília. O Imposto Seletivo (IS) é um imposto de competência da União, criado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e instituído pela Lei Complementar nº 214, de 2025. Sua finalidade não é alcançar indistintamente o consumo, mas incidir sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por isso, ganhou no debate público o apelido de “imposto do pecado”. A expressão é jornalística; a competência é constitucional e federal. A decisão será tomada pela União, mas seus efeitos poderão atravessar fronteiras e chegar às propriedades rurais, às fábricas, às minas e, no fim da cadeia, ao bolso do consumidor tocantinense.
Mas o que é, afinal, esse novo tributo? A legislação estabelece um campo de incidência específico: veículos, embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; concursos de prognósticos e fantasy sport. Sua incidência é monofásica e não gera créditos como aqueles próprios do IBS e da CBS. A lógica é diferente: o legislador federal selecionou determinados bens e serviços em razão dos efeitos que pretende desestimular. Nos veículos, por exemplo, a legislação prevê critérios relacionados à potência, eficiência energética, reciclabilidade, pegada de carbono e emissões de CO₂. Não se trata, portanto, de simplesmente criar mais um imposto sobre o consumo, mas de utilizar a tributação como instrumento para influenciar escolhas econômicas e comportamentos.
É justamente aí que começa a questão decisiva. Um imposto seletivo precisa ser seletivo também na sua intensidade. Um cigarro, uma bebida alcoólica, um automóvel de elevada emissão e um bem mineral possuem características econômicas, ambientais e sociais distintas. A resposta tributária não deveria ignorar essas diferenças. Se a carga for insuficiente, poderá não alterar comportamentos; se for excessiva, poderá elevar preços, reduzir margens, estimular substituições indesejadas ou fortalecer mercados informais. A tarefa da União será encontrar uma calibragem capaz de aproximar a tributação do dano que pretende enfrentar. Arrecadar pode ser uma consequência; mudar comportamentos é o que dá sentido à seletividade.
Para o Tocantins, essa discussão está longe de ser teórica. Em 2025, o Estado exportou aproximadamente US$ 3,05 bilhões, crescimento de 21,7% em relação ao ano anterior, e registrou superávit comercial próximo de US$ 2,70 bilhões. O agronegócio respondeu por 93,3% das exportações estaduais, com cerca de US$ 2,84 bilhões. Soja, carnes e produtos minerais ocupam posições relevantes nessa pauta. Esses números revelam uma economia fortemente integrada ao mercado internacional — e isso muda a equação tributária. Quem vende para o exterior não controla o preço internacional, não escolhe o câmbio e não pode simplesmente repassar qualquer aumento de custo ao comprador. Para uma economia exportadora, tributação mal calibrada não é apenas questão de preço; é questão de competitividade.
No agronegócio, o efeito do IS precisa ser observado muito além da incidência direta. A produção começa na propriedade, mas depende de máquinas, equipamentos, transporte, armazenagem, processamento e comercialização. Na safra 2025/2026, a Companhia Nacional de Abastecimento estima para o Tocantins uma produção próxima de 9,7 milhões de toneladas de grãos, em área de aproximadamente 2,5 milhões de hectares. Uma atividade dessa dimensão movimenta uma cadeia econômica extensa. Mesmo quando o produtor rural não for o contribuinte direto, mudanças nos custos de determinados bens podem chegar à porteira por meio dos fornecedores e prestadores de serviços. O desafio será impedir que um tributo criado para corrigir determinadas externalidades produza outra, involuntária: a perda de competitividade de quem produz alimentos e gera riqueza no campo.
A questão torna-se ainda mais sensível porque o produtor tocantinense compete em mercados que ultrapassam as fronteiras estaduais. Em 2025, o agronegócio respondeu por mais de nove décimos das exportações do Estado, enquanto a China permaneceu como principal destino da pauta externa. Soja e carnes sustentam parcela expressiva dessa relação comercial. Nesse ambiente, eficiência não é escolha retórica; é condição de sobrevivência. O produtor não consegue transferir automaticamente para o comprador estrangeiro cada aumento ocorrido dentro da cadeia nacional. Quanto maior a exposição internacional, menor a margem para erros tributários domésticos. Por isso, qualquer efeito indireto do IS sobre equipamentos, logística e demais elos produtivos deverá ser acompanhado com dados, e não apenas com percepções.
Na indústria, o desafio é diferente: fazer com que uma economia que produz matérias-primas avance também na transformação delas. O Tocantins precisa ampliar sua capacidade de industrializar alimentos, processar produtos agropecuários, beneficiar minerais e criar cadeias de maior valor agregado. Nesse percurso, custos tributários influenciam decisões de localização, tecnologia, investimento e expansão. Como o IS não se confunde com a lógica creditícia do IBS e da CBS, sua incidência pode representar custo efetivo para determinadas operações. Para uma empresa que avalia instalar uma planta industrial, ampliar uma unidade ou verticalizar uma cadeia produtiva, a pergunta será inevitável: quanto custa produzir aqui em comparação com outras regiões brasileiras e com os concorrentes internacionais?
Na mineração, a prudência precisa ser redobrada. Transformar uma jazida em empreendimento exige pesquisa, capital, licenciamento, infraestrutura, tecnologia e tempo. O Tocantins possui recursos minerais que podem contribuir para a diversificação de sua economia e para a inserção do Estado em cadeias estratégicas. A própria legislação federal reconheceu a sensibilidade dessa atividade ao estabelecer que a alíquota do IS sobre bens minerais extraídos não poderá ultrapassar 0,25%. Trata-se de uma limitação relevante diante de um segmento exposto à concorrência internacional e dependente de investimentos de longo prazo. A riqueza que está no subsolo só se transforma em desenvolvimento quando consegue atrair capital, tecnologia, empregos e infraestrutura para chegar à superfície.
Há uma razão adicional para não analisar agro, indústria e mineração como compartimentos isolados. Eles formam uma rede, não três ilhas. A mineração demanda transporte, energia, máquinas, serviços e mão de obra. O campo depende de logística, armazenagem, equipamentos e processamento. A indústria compra matérias-primas, contrata fornecedores e cria mercados para outras atividades. Uma mudança de custo em um elo pode atravessar toda a cadeia. Por isso, o impacto do novo tributo não deverá ser avaliado somente pelo valor recolhido aos cofres da União. Será necessário observar também preços, investimentos, empregos, exportações, inovação, produtividade e agregação de valor. O verdadeiro custo de uma política tributária aparece não apenas no que se paga, mas também naquilo que deixa de ser produzido, investido ou contratado.
E há um último personagem nessa equação: o consumidor. No fim de qualquer cadeia produtiva está alguém que paga pelo bem ou serviço. Se a carga adicional for incorporada ao preço, o efeito poderá aparecer no orçamento das famílias. Se for absorvida pelas empresas, poderá pressionar margens e investimentos. Se provocar substituição de produtos, poderá alterar padrões de consumo. A eficácia dependerá, portanto, da reação de produtores e consumidores, da existência de alternativas e do grau de concorrência de cada mercado. O objetivo constitucional de proteger a saúde e o meio ambiente é legítimo; mas uma política pública dessa magnitude precisa ser acompanhada por indicadores capazes de responder à pergunta fundamental: o preço maior está realmente produzindo um comportamento melhor?
O “imposto do pecado” pode ser uma ferramenta legítima de política pública, mas não deve ser tratado como solução automática nem como simples mecanismo de arrecadação. Para o agronegócio tocantinense, será necessário preservar competitividade e evitar efeitos indiretos desproporcionais. Para a indústria, criar condições para investimento, inovação e agregação de valor. Para a mineração, conciliar proteção ambiental com capacidade de atrair capital e transformar recursos naturais em desenvolvimento. E, para o consumidor, verificar se a tributação está efetivamente produzindo escolhas mais saudáveis e sustentáveis. O imposto será da União, mas seus efeitos não ficarão em Brasília. Poderão aparecer no custo de produção, no preço do produto, na decisão de investir e no emprego criado — ou que deixou de ser criado. É por isso que o Tocantins precisa acompanhar essa transformação com atenção e dados. Afinal, o verdadeiro teste do Imposto Seletivo não será quanto ele arrecadará, mas que tipo de economia ajudará a construir.
Julio Edstron é advogado da Minetax Consultoria Tributária, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público e Direito Minerário, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.


