A estrutura invisível que sustenta o sistema
Há estruturas que sustentam um corpo sem jamais aparecerem na fotografia. A coluna vertebral, por exemplo, não busca aplausos: cumpre, silenciosa, a função de manter o organismo ereto, coordenado, funcional. No novo sistema tributário brasileiro, o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS — assume essa posição discreta e decisiva. Ele não é o rosto mais vistoso da Reforma Tributária, mas exerce função estruturante na nova arquitetura fiscal do país. Instituído pela Emenda Constitucional nº 132 e regulamentado, em suas normas gerais, pela Lei Complementar nº 214, o IBS emerge como o eixo organizador da tributação sobre o consumo.
Mais do que um novo tributo, o IBS representa reorganização sistêmica profunda - uma mudança na lógica federativa de arrecadação.
O nascimento de um imposto que carrega muitos dentro de si. A síntese estrutural de três matrizes tributárias
O IBS nasce da convergência de três velhos conhecidos: o ICMS, o ISS e a parcela interna do IPI. O ICMS tornou-se símbolo da complexidade federativa e da guerra fiscal. O ISS multiplicou disputas interpretativas sobre o conceito de serviço. O IPI acumulava função arrecadatória no consumo interno e extrafiscal na política industrial. A Reforma não pretende apagar essa história, mas reorganizá-la. Como estrutura recomposta após longa tensão, o IBS incorpora experiências acumuladas e procura corrigir distorções que marcaram o sistema anterior. Sua força reside na unificação - não necessariamente política, mas conceitual. Desaparece a histórica disputa entre mercadoria e serviço. O centro do debate desloca-se da classificação jurídica para a materialidade econômica da operação.
O que é o IBS?
O Imposto sobre Bens e Serviços é tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, concebido sob a matriz do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Substituirá integralmente o ICMS e o ISS, absorvendo, no mercado interno, a função arrecadatória anteriormente exercida pelo IPI. A EC 132 introduziu o art. 156-A na Constituição Federal, delineando seus contornos essenciais. A LC 214 estabeleceu suas normas gerais, disciplinando base de incidência, não cumulatividade, governança e estrutura operacional. O IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais — inclusive direitos — e sobre a importação desses bens e serviços. Sua lógica é econômica: tributar apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, assegurando neutralidade e eliminando a cumulatividade.
A unificação conceitual
Onde antes havia guerra fiscal, projeta-se coordenação. Onde antes predominava o contencioso, busca-se previsibilidade. Onde antes se discutia a natureza jurídica da operação, observa-se o valor agregado. O IBS reduz fricções normativas ao alinhar tributação e realidade econômica.
Crédito financeiro e neutralidade
A virtude técnica mais celebrada do IBS é o crédito financeiro amplo. O imposto pago gera crédito correspondente, salvo exceções expressamente previstas. Abandona-se a lógica de créditos restritos e disputas classificatórias, aproximando o sistema da neutralidade econômica. O foco deixa de ser a nomenclatura jurídica e passa a ser o fluxo real das operações.
Competência compartilhada e governança
O IBS inaugura modelo de competência compartilhada: à União cabe editar normas gerais por lei complementar; aos Estados e ao Distrito Federal compete fixar suas alíquotas; aos Municípios compete igualmente fixar suas alíquotas.
A Constituição referiu-se ao órgão de governança como Conselho Federativo. A LC 214 consolidou a denominação Comitê Gestor do IBS. Trata-se do mesmo órgão responsável por coordenar arrecadação, uniformizar obrigações acessórias e realizar a partilha automática das receitas. Sua engenharia institucional será analisada em crônica própria, dada sua centralidade para o êxito do modelo, mas já adiantamos ser inequívoco que o seu eficaz funcionamento será determinante para a estabilidade do modelo.
O IBS é arrecadado por múltiplos entes, mas regulado sob coordenação comum. E essa talvez seja a sua inovação mais ousada.
Fragilidades e desafios
Como toda estrutura central, o IBS não está imune a vulnerabilidades: a transição até 2033 poderá gerar sobreposição operacional; a calibragem das alíquotas exigirá maturidade política e responsabilidade fiscal; a redistribuição de receitas poderá tensionar o pacto federativo; a governança compartilhada dependerá de tecnicidade e estabilidade decisória.
Nenhum eixo estruturante está isento de pressão. Mas nenhuma arquitetura funcional prescinde dele.
O Brasil que se ergue - ou se curva - com o IBS
Se o IBS funcionar, o país se erguerá com ele. Se fracassar, não haverá CBS ou Imposto Seletivo capazes de compensar o colapso estrutural. O IBS não é apenas um novo imposto. É o teste de maturidade institucional da federação brasileira. Ele encerra a era da fragmentação subnacional do consumo e inaugura paradigma de coordenação, neutralidade e racionalidade econômica.
O IBS é a espinha dorsal do novo modelo. E não porque seja perfeito, mas porque, sem essa coluna estruturante, nada se sustenta.
*Jorge Couto*
Auditor Fiscal;
Bacharel em Direito; Bacharel em Ciências Contábeis;
Bacharel em Jornalismo;
Mestre em Administração Tributária e Financeira;
Mestrando em Gestão e Políticas Públicas;
Especialista em Direito do Estado: Administrativo; Constitucional e Tributário;
Especialista em Contabilidade e Controladoria.

