Domingo, 25 de Out de 2026

Entre a obra em curso e a promessa de mudança - Crônica-ensaio XXI da série Elementos da Reforma Tributária

Por Jorge Couto
25/10/2026 37 visualizações


Toda reforma nasce pelo menos duas vezes: a primeira, no debate que a concebe; a segunda, na realidade que precisa aprender a executá-la. A Reforma Tributária brasileira atravessa agora esse segundo nascimento. Aprovada e promulgada em 2023, após décadas de propostas, estudos e negociações, ela deixou o terreno das ideias e passou a ocupar o cotidiano de empresas, profissionais da contabilidade, administrações tributárias e contribuintes.

Nos últimos dias, os comunicados da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS - CGIBS mostraram essa passagem. A documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos, a DeRE, chegou à versão 1.3.0, e os órgãos informaram a disponibilização de estruturas para transmissão de dados no ambiente de produção. São providências técnicas, mas reveladoras: a reforma começa a se traduzir em leiautes, sistemas, declarações e rotinas que precisam funcionar em escala nacional.

A Receita também divulgou números que ajudam a medir o tamanho dessa adaptação. Segundo dados atualizados em 8 de outubro, 86% dos documentos fiscais emitidos por empresas obrigadas já traziam o destaque da CBS; dois em cada três estabelecimentos obrigados incluíam o novo tributo em todas ou em parte das notas. Ao mesmo tempo, a Receita informou que, até 16 de outubro, havia recebido 917.331 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS. A transição, portanto, não está apenas nos regulamentos: já mobiliza milhares de decisões empresariais e mudanças operacionais.

Nesse percurso, o Split Payment ocupa lugar especial. A Receita Federal informou que o mecanismo não estará disponível no primeiro semestre de 2027: a previsão divulgada é começar a oferecê-lo no segundo semestre, gradualmente e de forma facultativa, inicialmente em operações entre empresas. A primeira etapa deverá abranger apenas certos meios de pagamento, e a adoção obrigatória dependerá de os sistemas estarem preparados. É uma diferença importante: não se trata de afirmar que o mecanismo foi abandonado ou que já terá aplicação geral em 2027, mas de reconhecer que sua implantação será progressiva e mais limitada no início.

A informação chega em uma semana de expectativa política. No próximo domingo, 25 de outubro, os eleitores voltarão às urnas para o segundo turno da eleição presidencial. Um dos candidatos, Flávio Bolsonaro, afirmou que pretende alterar pontos da Reforma Tributária por meio de propostas de emenda à Constituição. Sua assessora econômica declarou que um eventual governo eliminaria o Split Payment. Como ainda não foram detalhados todos os pontos que seriam revistos, o anúncio deixou parte da sociedade, inclusive do setor produtivo, diante de uma pergunta inevitável: que reforma, afinal, estará valendo ao fim dessa disputa?

A inquietação é compreensível. Empresas precisam planejar sistemas, contratos, preços e fluxos de caixa; governos estaduais e municipais precisam preparar suas administrações; contribuintes precisam entender regras que ainda serão testadas e aperfeiçoadas. A perspectiva de mudanças constitucionais, enquanto a implementação começa, pode prolongar dúvidas e adiar decisões. Mas é preciso separar a promessa eleitoral do processo legislativo: uma declaração de intenção não altera, por si só, o texto constitucional.

Mudar a Constituição exige mais do que vontade de um governo. Uma proposta de emenda precisa ser discutida e aprovada em dois turnos na Câmara e no Senado, com votos favoráveis de três quintos dos integrantes de cada Casa em cada votação. Na prática, isso pede articulação política ampla e, em matéria tributária, ainda envolve interesses federativos e econômicos que foram negociados durante anos. A reforma de 2023 foi difícil de aprovar; modificá-la em pouco tempo também não será simples.

E talvez seja bom que assim seja, ao menos em parte. Uma Constituição não deve mudar ao sabor de cada ciclo eleitoral. A exigência de maiorias qualificadas protege a estabilidade e obriga o país a debater as consequências de uma mudança antes de fazê-la. Por outro lado, estabilidade não pode significar apego a qualquer custo. Se a aplicação revelar erros, custos excessivos ou efeitos injustos, corrigir o rumo pode ser necessário. A cautela protege contra a improvisação; não deve servir de desculpa para ignorar problemas reais.

A reforma ainda não demonstrou tudo o que pode entregar. A simplificação prometida dependerá da qualidade da regulamentação, da integração entre os fiscos e da capacidade de reduzir, de fato, a complexidade que pesa sobre quem produz e consome. Por isso, os dados da Receita e os passos do CGIBS merecem atenção: mostram uma máquina em movimento, mas também lembram que sistemas, regras e expectativas estão sendo ajustados enquanto a transição acontece.

Entre a pressa de mudar e o receio de mudar, há um caminho mais exigente: acompanhar, avaliar e corrigir com responsabilidade. A Reforma Tributária foi construída depois de uma longa travessia. Agora precisa provar, na vida concreta do país, que o esforço valeu a pena. E, diante da promessa de reabri-la antes mesmo de sua plena implementação, permanece a pergunta que não admite resposta automática: mudar a Constituição será necessário, ou será melhor dar tempo para que a reforma comece a mostrar seus resultados?

Como não sou de ficar em cima do muro, posiciono-me: neste momento, o melhor caminho não é alterar a Constituição nem simplesmente esperar para ver o que acontece. É fazer valer a Reforma Tributária aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional em 2023 e já, em boa parte, regulamentada.

E por quê? Porque, apesar de eventuais ajustes que possam se mostrar necessários, a reforma traz a esperança de um sistema tributário mais simples, neutro, não cumulativo e transparente, capaz também de preservar e incentivar ações em favor do meio ambiente e da saúde do cidadão, das pessoas em geral. Isso, por si só, já justifica preservar e implementar a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e já em adiantada fase de regulamentação pelas leis complementares nº 214/2025, que instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo e estabeleceu as regras gerais; LC nº 224/2025, que tratou dos incentivos e benefícios federais, também pode afetar decisões tributárias, ainda que não integre o núcleo de regulamentação da EC 132; pela LC nº 227/2026, que organizou o CGIBS, disciplinou o contencioso administrativo do IBS e a distribuição de sua arrecadação, além de tratar de normas gerais do ITCMD e alterar a LC 214; pelo Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a CBS; pela Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentou o IBS; pelos Atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS, a exemplo do Ato Conjunto nº 4/2026, que estabeleceu cronograma e regras para documentos fiscais eletrônicos.

Então, vê-se, a atual Reformada Tributária do consumo é, independentemente do governo da hora, ainda bem, uma realidade irreversível.

 

Jorge Couto

Bacharel em Direito; em Ciências Contábeis; em Jornalismo;

Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constitucional e Tributário;

Especialista em Contabilidade e Controladoria;

Mestre em Administração Fazendária e Financeira;

 Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Auditor Fiscal;

Pai de Lucas e de Pietra.

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