A aprovação do regulamento pelo Comitê Gestor marca a transição definitiva da Reforma Tributária do plano constitucional para a operação normativa do sistema
Há momentos em que a Reforma Tributária deixa de ser promessa. E passa a ser comando. A aprovação, em 27 de abril de 2026, do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços pelo Comitê Gestor do IBS não é apenas mais um ato administrativo. É, na verdade, o primeiro grande movimento de densificação normativa do novo sistema tributário brasileiro.
Até aqui, a Reforma se sustentava em três pilares: a Constituição, as leis complementares e a arquitetura institucional. Agora, surge o quarto - e talvez o mais decisivo: o regulamento. Porque é nele que a norma ganha forma operativa. O regulamento não cria o tributo. Mas define como ele funciona. E, ao fazê-lo, passa a governar o sistema.
O documento aprovado não é trivial. Trata-se de um corpo normativo extenso, destinado a interpretar e operacionalizar as disposições das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, oferecendo diretrizes concretas para contribuintes e administrações tributárias. Seu alcance é amplo. Ele trata da aplicação do IBS no cotidiano: formas de apuração, regras de fiscalização, mecanismos de arrecadação, procedimentos operacionais e, sobretudo, da integração com a CBS. E aqui reside um dos seus pontos mais relevantes.
O regulamento não é apenas do IBS. Ele dialoga com a CBS. Isso porque, embora distintos em competência, os dois tributos foram concebidos como sistemas espelhados - exigindo harmonização normativa para garantir coerência e funcionalidade. Esse dado, por si só, já revela uma dimensão sofisticada da Reforma. A autonomia federativa não elimina a necessidade de uniformidade
Outro aspecto digno de destaque é o grau de detalhamento. Versões preliminares do regulamento já indicavam centenas de artigos, evidenciando o esforço de antecipar conflitos interpretativos e reduzir zonas de incerteza. Mas há um ponto ainda mais sensível.
O regulamento é fruto de construção coletiva. Ele foi elaborado por grupos técnicos com participação de Estados, Municípios e União, e aprovado no âmbito do Comitê Gestor — instância máxima de deliberação do IBS. Isso significa que ele carrega, desde a origem, as marcas da pactuação federativa. E, como toda pactuação, também carrega tensões. Relatos técnicos indicam que sua construção envolveu divergências, ajustes e negociações intensas entre os entes e a própria Receita Federal. Nada disso é trivial. Porque o regulamento não é apenas técnico. É político. Ele define como o poder será exercido no cotidiano do sistema. Define como se apura, como se fiscaliza, como se arrecada. Define, em última análise, como o contribuinte viverá a Reforma. Há ainda um aspecto simbólico que não pode ser ignorado.
A aprovação do regulamento representa a passagem da fase de desenho para a fase de comando. Até aqui, discutia-se o modelo. Agora, inicia-se sua aplicação. E aplicação implica consequência. Para as administrações tributárias, o desafio será internalizar rapidamente as novas regras e operar em ambiente compartilhado. Para os contribuintes, o desafio será compreender um sistema que nasce já com alto grau de sofisticação normativa.
A promessa é simplificação. Mas a transição será, inevitavelmente, complexa. Há, por fim, um ponto que merece especial atenção. O regulamento não encerra o debate. Ele o inaugura. Porque, a partir dele, começam a surgir interpretações, controvérsias e ajustes. E é nesse movimento que o sistema se consolidará - ou se tensionará.
A aprovação do regulamento do IBS, portanto, não é o fim de uma etapa. É o início de outra. Mais concreta. Mais exigente. E, sobretudo, mais reveladora. Porque, ao fim, não será o texto constitucional que dirá como funciona a Reforma. Nem mesmo a lei complementar. Será o regulamento - aplicado, interpretado e testado no cotidiano - que revelará como, de fato, se governa o novo sistema tributário brasileiro.
Jorge Couto
Auditor Fiscal; Bacharel em Direito; Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado: Administrativo; Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Pai de Lucas e de Pietra.


