Os ministros do Supremo Tribunal Federal dão, a cada dia, demonstrações de que tem uma leitura muito particular da Constituição Federal. E ela dependeria não do texto constitucional, mas dos seus entendimentos circunstanciais. E aí estariam submetidos ao escrutínio político suas sentenças.

Seis dos onze ministros decidiram ontem que reduzir carga horária (e a consequente redução de salários) nos Estados e municípios feriria princípios constitucionais. O julgamento foi suspenso.

Leia os parágrafos de 3 a 5 do artigo 169 da Constituição:

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

        I -  redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

        II -  exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Agora o artigo 23 da Lei de Responsabilidade que a maioria dos ministro do STF diz ser inconstitucional.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. 
Como se nota, para os  ministros, reduzir jornada de trabalho e salários seria inconstitucional. Ainda que a Constituição Federal permita algo maior: a demissão de servidores, no caso de descumprimento de lei complementar (que nada mais é que a Lei de Responsabilidade Fiscal). No direito, quem pode o mais, pode o menos. A LRF, é possível deduzir, fez foi minimizar isto: possibilitar a redução de salários para evitar a demissão.

Ademais, como explicariam os ministros do Supremo o fato de, na iniciativa privada, fosse legal a redução de jornada (com redução de salários) e no serviço público o expediente fosse inconstitucional? Fundado em que artigo da CF o STF estabeleceria diferenças entre o empregado público e o operário da iniciativa privada?

Um samba do crioulo doido. O mesmo STF que não aplica a Estados e municípios (desautorizando a Lei Complementar 101/LRF apropriando-se da competência do Congresso), as normas do contrato social com empregados da iniciativa privada, tem liberado Estados da responsabilidade sobre suas dívidas, autorizando-os a contratar novos financiamentos.

Ora, mandando a União repassar recursos a Estados inadimplentes (com a própria União) o STF retira a responsabilidade de governadores e impõe o ônus ao governo federal que, evidentemente, o redistribui ao contribuinte num círculo vicioso.

No caso da redução de jornada/salários, o expediente é, nas atuais circunstâncias, talvez o maior instrumento para Estados como o Tocantins enquadrar-se do ponto de vista fiscal.

O Estado (todos os poderes) – Boletim Entes Subnacionais/STN/ 2019 – gastou no ano passado R$ 6 bilhões e 948 milhões (despesa bruta) só com salários de servidores. Um gasto per capita de R$ 4.467,59 (o 3º maior do país). Isto significa 79,22% (Despesa de Pessoal/RCL PAF) e 68,14% (Despesa de Pessoal/RCL RGF). O máximo é 60%.

Se apenas implementar a jornada de seis horas (com redução de salários) no Executivo, cortaria R$ 1,1 bilhão de gastos por ano. Uma redução de 25% nos gastos e o seu enquadramento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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