A não concessão liminar do HC a Marcelo Miranda pelo STJ (Jornal do Tocantins desta quarta) repete a decisão do TRF. Observando o Código de Processo Penal, que não comporta dúvidas sobre os pré-requisitos da prisão preventiva e a fundamentação dos procuradores, é nítido o viés dos desembargadores, em decisões solitárias, de preservar a Polícia Federal e MPF, em oposição ao direito do preso e a legislação que, na detenção do corpo, não atrai subjetividades. Pelo contrário.

A PF e o MPF devem ser preservados sim, em favor do direito e, no caso, do combate à corrupção. Fazem, regra geral, um trabalho competente, legal e legítimo. Quando se aponta a falta de pressupostos para o encarceramento, não se os está (a PF e o MPF) marginalizando-os. Mas demonstrando que equívocos tais depõem contra os institutos do estado de direito. E sem eles, a marginalidade só trocaria de mãos.

Afinal, não se aponta na justificativa qualquer dos pontos do artigo 312 do CPP. Estes aqui:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Marcelo estava exercendo a presidência do MDB, tem residência fixa e não se demonstra que estivesse obstruindo a Justiça. Muito pelo contrário: comparecia às audiências e os fatos narrados no pedido assemelham-se a um emaranhado de investigações de mais de três anos.  Uma espécie de resumão acessível nas notícias sobre as investigações no último triênio com um singelo clique no google.

E isto não significa que Marcelo Miranda (ou qualquer outro que tenha sido condenado por surrupiar recursos de uma população extremamente pobre, não deva pagar por crimes que tenha praticado e a Justiça assim o entenda. Mas deve ser tratado como prevê a legislação.

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Ponto Cartesiano

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