Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Depois do júri: execução da pena, limites recursais e revisão criminal

luizarmandocosta 16/12/2019 286 visualizações

Recolhidos na sala secreta, após uma longa sessão de debates, depoimentos e apresentação de provas, os jurados preenchem os quesitos e realizam a votação que definirá se, afinal, o réu deve ser considerado inocente ou culpado pelo cometimento – ou tentativa – de crime doloso contra a vida. Cumprindo a Lei 11.689/2008, a votação se encerra assim que se formar a maioria. Se os primeiros quatro dos sete jurados chegarem à mesma conclusão, os demais não precisam votar.

E, assim, o julgamento do tribunal do júri se encaminha para o final, quando o juiz, em frente ao réu, faz a leitura da sentença. O destino do acusado, entretanto, não se define na sala de sessões: apesar do princípio constitucional da soberania dos vereditos, o sistema permite que uma série de questões sejam levadas à segunda instância e aos tribunais superiores após o fim do júri.

Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe enfrentar temas como o julgamento contrário à prova dos autos, a inovação probatória na renovação do júri e a anulação parcial da decisão do conselho de sentença – assuntos desta última matéria da série Caminhos do Júri.

Íntima con​​​vicção

No sistema do júri, o livre convencimento dos jurados e a soberania dos vereditos são tão relevantes que a lei permite ao juiz leigo absolver o réu mesmo quando tenha apontado, no preenchimento dos quesitos, a presença da materialidade do crime e da autoria delitiva.

Esse juízo de clemência, baseado na íntima convicção do jurado, tem respaldo no inciso III do artigo 483 do Código de Processo Penal, introduzido em 2008 pela Lei 11.689. A norma cristaliza a ideia de que o juiz leigo age de acordo com sua consciência, considerando, inclusive, questões humanitárias e o seu senso de justiça para decidir.

Por outro lado, o mesmo CPP prevê, no inciso III, alínea "d", do artigo 593, que caberá recurso do julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Além disso, o parágrafo 3º fixa que, se a apelação estiver fundada nesse argumento e o tribunal de segundo grau se convencer de que a decisão é realmente contrária às provas, o réu deverá ser submetido a novo julgamento; entretanto, não se admite uma segunda apelação pelo mesmo motivo.

Isso faz surgir a seguinte questão: se o jurado decide mediante sua íntima convicção e absolve o réu sem estar atrelado à prova dos autos, é possível o Ministério Público interpor apelação sob o fundamento de que a decisão foi conflitante com o acervo probatório?

O tema foi analisado pela Terceira Seção no HC 313.251, impetrado em favor de réu que havia sido inicialmente absolvido pelo conselho de sentença. Contudo, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a realização de novo júri, por entender que a decisão de absolvição foi completamente dissociada dos elementos probatórios.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, após a lei que reformou o procedimento do júri em 2008, os jurados podem optar por motivações sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com sua íntima convicção – resguardada pelo sigilo das votações.

Dessa forma, para a defesa, diante do inciso III do artigo 483 do CPP, a única interpretação que preserva o dispositivo e não fere a soberania dos vereditos é a de que o recurso previsto no artigo 593, inciso III, alínea "d", se tornou exclusivo da defesa, cabendo à acusação unicamente a alegação de eventual nulidade processual, não podendo atacar o mérito da decisão do júri.

Decisão rec​​orrível

O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão do conselho de sentença com as provas apresentadas em plenário.

Compartilhar

Deixe seu comentário

Mais em Nacional