Transações bancárias feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal são de responsabilidade do titular. Sob essa ótica, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do Juizado Especial Cível Central, julgou improcedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um correntista palmense que alegou não reconhecer o débito em sua conta corrente.

Conforme consta nos autos, o autor da ação contestou uma compra no valor R$ 666,03 realizada no dia 2 de março deste ano. Apesar de não reconhecer o débito, como a transação foi realizada mediante uso do cartão magnético e senha, o magistrado entendeu que "estando na posse e guarda do seu cartão magnético, o titular da conta é o responsável por eventuais compras ou saques, salvo se demonstrar a existência de falha no sistema de segurança do banco sacado, que afaste a presunção".

Ainda segundo o juiz, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. "Se a operação foi realizada com uso do cartão e senha pessoal do promovente, fica patente sua culpa exclusiva, conforme artigo 14, §3º, II do CDC, afastando o dever de reparar do banco", afirmou.

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Estado

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