Na crônica anterior refletimos sobre o período de transição que o Brasil viverá entre 2026 e 2033, fase em que o sistema tributário atual e o novo modelo de tributação do consumo coexistirão.
Mas se o IBS representa a espinha dorsal do novo sistema no plano federativo - reunindo Estados e Municípios em torno de uma governança compartilhada -, é preciso lembrar que o novo modelo não se sustenta apenas sobre essa estrutura. Há outro pilar igualmente importante, embora menos debatido no plano político: a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços. É ela que constitui a face federal do novo IVA brasileiro.
O outro lado do IVA dual
O Brasil optou por um modelo que os tributaristas passaram a chamar de IVA dual. Diferentemente de muitos países que adotam um imposto único sobre o valor agregado, centralizado na esfera nacional, o sistema brasileiro foi desenhado para preservar a lógica federativa da Constituição.
Assim, em vez de um único tributo, surgem dois:
- CBS, de competência da União;
- IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
Do ponto de vista econômico, ambos operam sob a mesma lógica: incidência ampla sobre o consumo, não cumulatividade plena baseada no crédito financeiro e tributação no destino.
Do ponto de vista institucional, entretanto, cada um possui sua própria estrutura administrativa. É justamente aí que reside uma das particularidades do modelo brasileiro.
Da fragmentação ao valor agregado
A CBS nasce da substituição de dois tributos federais que por décadas marcaram a tributação do consumo no país: PIS e Cofins.
Essas contribuições, ao longo do tempo, passaram por sucessivas alterações legislativas, regimes cumulativos e não cumulativos, listas de créditos permitidos, regimes especiais e interpretações divergentes que contribuíram para um cenário de elevada complexidade.
O novo tributo procura simplificar esse arranjo.
Em lugar de múltiplos regimes e restrições conceituais sobre o que pode ou não gerar crédito, a CBS passa a operar segundo o princípio do crédito financeiro amplo: tudo aquilo que foi tributado na etapa anterior da cadeia econômica gera direito ao crédito.
Essa lógica aproxima o sistema brasileiro dos modelos clássicos de IVA adotados em diversas economias.
O imposto deixa de discutir a natureza jurídica de cada insumo e passa a acompanhar o fluxo econômico real das operações.
Administração e fiscalização
Diferentemente do IBS, cuja governança será compartilhada entre Estados e Municípios por meio do Comitê Gestor, a CBS permanecerá sob administração direta da Receita Federal do Brasil.
Isso significa que o novo modelo preserva um certo equilíbrio federativo: enquanto o IBS inaugura um arranjo institucional inédito de gestão compartilhada, a CBS mantém a estrutura administrativa federal já existente.
Ainda assim, o funcionamento do sistema exigirá um alto grau de integração tecnológica e normativa entre os dois tributos.
A lógica do IVA dual pressupõe que IBS e CBS operem de forma harmonizada, com bases de incidência semelhantes, regras de crédito compatíveis e sistemas de apuração capazes de dialogar entre si.
Sem essa coordenação, a promessa de simplificação perderia grande parte de sua eficácia.
O novo papel do IPI no sistema
Uma dúvida recorrente quando se discute a reforma tributária é o destino do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
Ao contrário do que muitas vezes se afirma, o IPI não será propriamente extinto, mas profundamente transformado.
A partir de 2027, a tendência geral será a redução da alíquota do IPI a zero para a maior parte dos produtos industrializados, especialmente aqueles que não concorrem com a produção da Zona Franca de Manaus - ZFM.
Isso significa que o imposto deixará de desempenhar a função ampla de tributação da indústria que historicamente exerceu.
Ele passará a existir de forma seletiva e residual, com finalidade predominantemente extrafiscal.
Em linhas gerais, o novo desenho prevê que:
- produtos que não possuam equivalente industrial relevante na Zona Franca de Manaus terão alíquota de IPI reduzida a zero;
- produtos que concorram diretamente com aqueles produzidos na ZFM, especialmente aqueles beneficiados pelos incentivos industriais da região, continuarão sujeitos ao IPI;
- a manutenção dessa incidência busca preservar a competitividade do polo industrial de Manaus, elemento historicamente protegido pelo sistema tributário brasileiro.
Nesse novo arranjo, o IPI deixa de ter função arrecadatória ampla e passa a cumprir essencialmente um papel regulatório e regional, vinculado à política de desenvolvimento da Amazônia.
O lugar do Imposto Seletivo
Outro elemento importante do novo sistema é o Imposto Seletivo - IS.
Ele não substitui o IPI, nem se confunde com a CBS ou o IBS.
Trata-se de um tributo de natureza extrafiscal, destinado a incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como ocorre tradicionalmente com produtos como cigarros, bebidas alcoólicas ou itens ambientalmente sensíveis.
Em termos simplificados:
- IBS e CBS estruturam a tributação ampla do consumo;
- IPI residual protege a Zona Franca de Manaus;
- Imposto Seletivo atua como instrumento de política pública.
Esse arranjo revela que a reforma tributária brasileira não eliminou completamente a diversidade de tributos sobre o consumo, mas procurou organizar suas funções dentro de um sistema mais coerente.
A simplicidade possível
É comum ouvir que a reforma tributária criará um sistema “simples”. Essa afirmação precisa ser vista com cautela.
Nenhum país de dimensão continental, com economia diversificada e estrutura federativa complexa, possui um sistema tributário absolutamente simples.
O que a reforma busca construir é algo mais realista: um sistema mais coerente.
A CBS contribui exatamente para isso. Ao substituir PIS e Cofins por um tributo estruturado segundo a lógica do valor agregado, reduz-se a fragmentação normativa que historicamente caracterizou a tributação federal do consumo.
Não se elimina completamente a complexidade - mas se reorganiza o sistema em torno de princípios mais claros.
O verdadeiro teste da reforma
Se o IBS representa o teste de maturidade do federalismo brasileiro, a CBS representa o teste de capacidade administrativa da União em operar um IVA moderno.
Ambos os tributos precisarão funcionar de maneira coordenada para que o novo sistema produza os resultados esperados: maior neutralidade econômica, redução da litigiosidade e maior previsibilidade para contribuintes e administrações tributárias.
A reforma tributária brasileira não se resume à criação de novos tributos. Ela representa, antes de tudo, uma tentativa de reorganizar a lógica da tributação do consumo no país.
E, nesse novo arranjo, a CBS desempenha um papel essencial.
Se o IBS é a espinha dorsal do modelo federativo, a CBS é o elemento que completa a estrutura do IVA brasileiro.
O novo sistema tributário brasileiro não se sustenta em um único imposto.
Ele se sustenta no equilíbrio entre seus pilares: o IBS, a CBS e o novo arranjo seletivo do IPI e do Imposto Seletivo.
Jorge Couto
Auditor Fiscal da Receita Estadual; Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado - Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Estudioso do federalismo fiscal brasileiro; Pai de Lucas e de Pietra.



