Segunda-feira, 23 de Mar de 2026

CBS: a face federal do novo IVA

Jorge Couto é Auditor Fiscal da Receita Estadual e Mestre em Administração Tributária e Financeira
23/03/2026 34 visualizações

Na crônica anterior refletimos sobre o período de transição que o Brasil viverá entre 2026 e 2033, fase em que o sistema tributário atual e o novo modelo de tributação do consumo coexistirão.

Mas se o IBS representa a espinha dorsal do novo sistema no plano federativo - reunindo Estados e Municípios em torno de uma governança compartilhada -, é preciso lembrar que o novo modelo não se sustenta apenas sobre essa estrutura. Há outro pilar igualmente importante, embora menos debatido no plano político: a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços. É ela que constitui a face federal do novo IVA brasileiro.

 

O outro lado do IVA dual

 

O Brasil optou por um modelo que os tributaristas passaram a chamar de IVA dual. Diferentemente de muitos países que adotam um imposto único sobre o valor agregado, centralizado na esfera nacional, o sistema brasileiro foi desenhado para preservar a lógica federativa da Constituição.

Assim, em vez de um único tributo, surgem dois:

- CBS, de competência da União;

- IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios.

Do ponto de vista econômico, ambos operam sob a mesma lógica: incidência ampla sobre o consumo, não cumulatividade plena baseada no crédito financeiro e tributação no destino.

Do ponto de vista institucional, entretanto, cada um possui sua própria estrutura administrativa. É justamente aí que reside uma das particularidades do modelo brasileiro.

 

Da fragmentação ao valor agregado

 

A CBS nasce da substituição de dois tributos federais que por décadas marcaram a tributação do consumo no país: PIS e Cofins.

Essas contribuições, ao longo do tempo, passaram por sucessivas alterações legislativas, regimes cumulativos e não cumulativos, listas de créditos permitidos, regimes especiais e interpretações divergentes que contribuíram para um cenário de elevada complexidade.

O novo tributo procura simplificar esse arranjo.

Em lugar de múltiplos regimes e restrições conceituais sobre o que pode ou não gerar crédito, a CBS passa a operar segundo o princípio do crédito financeiro amplo: tudo aquilo que foi tributado na etapa anterior da cadeia econômica gera direito ao crédito.

Essa lógica aproxima o sistema brasileiro dos modelos clássicos de IVA adotados em diversas economias.

O imposto deixa de discutir a natureza jurídica de cada insumo e passa a acompanhar o fluxo econômico real das operações.

 

Administração e fiscalização

 

Diferentemente do IBS, cuja governança será compartilhada entre Estados e Municípios por meio do Comitê Gestor, a CBS permanecerá sob administração direta da Receita Federal do Brasil.

Isso significa que o novo modelo preserva um certo equilíbrio federativo: enquanto o IBS inaugura um arranjo institucional inédito de gestão compartilhada, a CBS mantém a estrutura administrativa federal já existente.

Ainda assim, o funcionamento do sistema exigirá um alto grau de integração tecnológica e normativa entre os dois tributos.

A lógica do IVA dual pressupõe que IBS e CBS operem de forma harmonizada, com bases de incidência semelhantes, regras de crédito compatíveis e sistemas de apuração capazes de dialogar entre si.

Sem essa coordenação, a promessa de simplificação perderia grande parte de sua eficácia.

 

O novo papel do IPI no sistema

 

Uma dúvida recorrente quando se discute a reforma tributária é o destino do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Ao contrário do que muitas vezes se afirma, o IPI não será propriamente extinto, mas profundamente transformado.

A partir de 2027, a tendência geral será a redução da alíquota do IPI a zero para a maior parte dos produtos industrializados, especialmente aqueles que não concorrem com a produção da Zona Franca de Manaus - ZFM.

Isso significa que o imposto deixará de desempenhar a função ampla de tributação da indústria que historicamente exerceu.

Ele passará a existir de forma seletiva e residual, com finalidade predominantemente extrafiscal.

Em linhas gerais, o novo desenho prevê que:

- produtos que não possuam equivalente industrial relevante na Zona Franca de Manaus terão alíquota de IPI reduzida a zero;

- produtos que concorram diretamente com aqueles produzidos na ZFM, especialmente aqueles beneficiados pelos incentivos industriais da região, continuarão sujeitos ao IPI;

- a manutenção dessa incidência busca preservar a competitividade do polo industrial de Manaus, elemento historicamente protegido pelo sistema tributário brasileiro.

Nesse novo arranjo, o IPI deixa de ter função arrecadatória ampla e passa a cumprir essencialmente um papel regulatório e regional, vinculado à política de desenvolvimento da Amazônia.

 

O lugar do Imposto Seletivo

 

Outro elemento importante do novo sistema é o Imposto Seletivo - IS.

Ele não substitui o IPI, nem se confunde com a CBS ou o IBS.

Trata-se de um tributo de natureza extrafiscal, destinado a incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como ocorre tradicionalmente com produtos como cigarros, bebidas alcoólicas ou itens ambientalmente sensíveis.

Em termos simplificados:

- IBS e CBS estruturam a tributação ampla do consumo;

- IPI residual protege a Zona Franca de Manaus;

- Imposto Seletivo atua como instrumento de política pública.

Esse arranjo revela que a reforma tributária brasileira não eliminou completamente a diversidade de tributos sobre o consumo, mas procurou organizar suas funções dentro de um sistema mais coerente.

 

A simplicidade possível

 

É comum ouvir que a reforma tributária criará um sistema “simples”. Essa afirmação precisa ser vista com cautela.

Nenhum país de dimensão continental, com economia diversificada e estrutura federativa complexa, possui um sistema tributário absolutamente simples.

O que a reforma busca construir é algo mais realista: um sistema mais coerente.

A CBS contribui exatamente para isso. Ao substituir PIS e Cofins por um tributo estruturado segundo a lógica do valor agregado, reduz-se a fragmentação normativa que historicamente caracterizou a tributação federal do consumo.

Não se elimina completamente a complexidade - mas se reorganiza o sistema em torno de princípios mais claros.

 

O verdadeiro teste da reforma

 

Se o IBS representa o teste de maturidade do federalismo brasileiro, a CBS representa o teste de capacidade administrativa da União em operar um IVA moderno.

Ambos os tributos precisarão funcionar de maneira coordenada para que o novo sistema produza os resultados esperados: maior neutralidade econômica, redução da litigiosidade e maior previsibilidade para contribuintes e administrações tributárias.

A reforma tributária brasileira não se resume à criação de novos tributos. Ela representa, antes de tudo, uma tentativa de reorganizar a lógica da tributação do consumo no país.

E, nesse novo arranjo, a CBS desempenha um papel essencial.

Se o IBS é a espinha dorsal do modelo federativo, a CBS é o elemento que completa a estrutura do IVA brasileiro.

O novo sistema tributário brasileiro não se sustenta em um único imposto.

Ele se sustenta no equilíbrio entre seus pilares: o IBS, a CBS e o novo arranjo seletivo do IPI e do Imposto Seletivo.

 

Jorge Couto

Auditor Fiscal da Receita Estadual; Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado - Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Estudioso do federalismo fiscal brasileiro; Pai de Lucas e de Pietra.

 

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