A BRK exerce uma prepotência que deveria impulsionar os políticos em favor da população. Mas curiosamente ocorre o contrário. Desrepeita-a reduzindo as competências das instituições públicas. Numa metáfora, a BRK tenta fazer da Capital o que os piores políticos o fazem com seus eleitores: tratam-nos como gado no curral ou porcos em pocilgas.

O Jornal do Tocantins informou ontem que a empresa acionou a Justiça contra as multas que somam R$ 6 milhões que levou da Agência de Regulação de Palmas desde 2018. Destes R$ 6 milhões, ela quer anular R$ 57 mil. O serviço e os preços da BRK são desnecessários realçar.

E qual é a graça: a justificativa da empresa é que a ATR municipal de Palmas (uma cidade com 313 mil habitantes e 23 vereadores) não teria competência (jurídica) para fiscalizar os serviços do contrato da prefeitura da Capital. Uma agência aprovada pela Câmara de Vereadores. E uma prefeita eleita pelo voto popular de um município com mais de 200 mil eleitores seria uma fazendinha da BRK. Uma multinacional.

E sim a ATR estadual, aprovada pelos deputados. A possível divergência (que não há do ponto de vista legal, moral ou qualquer outro decente que valha) favorece, não restam dúvidas, a manutenção dos serviços e da empresa  na mesma qualidade e lugar.

Se passar aquele projeto do senador Irajá Abreu em tramitação no Congresso que autoriza estrangeiros a adquirir sem limites terras no país (contra as restrições atuais da Constituição), não seria improvável que a empresa comprasse os municípios que atende. Só para efeito de raciocínio da "coisa" toda.

Como é fácil perceber, a BRK não briga pelas multas e sim pelo contrato (e os mesmos serviços entregues) que já é questionado pelo Ministério Público Estadual e tem uma CPI no Legislativo municipal. Nem que para tanto tente eliminar da frente as competências dos poderes constituídos, embaralhando, com a ação na Justiça, a avaliação popular. Quando mais demora a Justiça se posicionar, mais ganha a empresa dado a grintante inconstitucionalidade do objeto.

A BRK atende mais 46 municípios. E a ATR estadual já tem a ATS para fiscalizar e também auxiliar os municípios que não tem agência de regulação. O contrato de Palmas não foi assinado por outro prefeito ou governador. Nem por outra Câmara ou Legislativo estadual.

Faço minhas (que acompanho essa questão da BRK desde que era Saneatins, depois Odebrecht/Saneatins/Odebrechet Ambiental e agora BRK Ambiental) as pontuações do Ministério Público Estadual (9ª Promotoria de Justiça da Capital/promotor Vinicius de Oliveira) na ação que tramita na Vara da Fazenda Pública estadual. Numa ação de valor estimado em R$ 12,954 milhões.

“Ocorre que, esse argumento da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS- BRK, não lhe socorre, pois, como apontado acima, na presente ação não se questiona o Contrato 385/99, mas a prorrogação do prazo original do Contrato 385/99 ocorrida no ano de 2007, quando a SANEATINS não era mais uma sociedade de economia mista, mas já era controlada por particulares. A Lei Federal nº 8.987/1995, além de especial, é posterior à Lei de Licitações, de modo que não há que se falar em dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. VIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 para prorrogação de prazo. Para que se tenha um completo retrospecto histórico da Companhia SANEATINS, destaca-se que: Em data de 25 de abril de 1989, por intermédio da Lei Estadual nº 033, de 25 de abril de 1989, foi instituída a Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como Sociedade de Economia Mista, tendo por escopo o objetivo de planejar, construir e explorar sistemas de saneamento básico no âmbito da mencionada Unidade Federativa. Todo o controle acionário era do Estado do Tocantins (vide cópia Lei em anexo destacado). Registre-se que a SANEATINS juntou inclusive deliberação do TCE datada de 2011 em que a Corte de Contas julgou legal o Contrato 385/99, pelo prazo original de 25 anos, não tendo o TCE adentrando na questão da prorrogação, que é objeto da presente ação.”

Entenda mais, pelo MPE:

“Em data de 11 de agosto de 1997, o Chefe do Poder Executivo do Estado do Tocantins, sancionou a Lei Estadual nº 921, tendo por objeto, autorizar o Programa Estadual de Desestatização, a exemplo da SANEATINS (vide cópia Lei em anexo descatacado). Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 1016, de 20 de novembro de 1998, a Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, foi desestatizada, sendo que, em 31 de dezembro de 1998, houve o início da venda de ações da SANEATINS para a EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A – EMSA, decorrente do Edital de Concorrência Pública nº 320/98 e o Contrato Administrativo nº 320/98. A EMSA adquiriu inicialmente 35% do capital votante da SANEATINS, em janeiro de 1999. (vide ata da 11ª Assembleia Geral Extraordinária da Saneatins em anexo destacado). Em dezembro de 1999 (apenas 1 mês depois do Município de Palmas firmar Contrato Administrativo de Concessão de Serviços Públicos nº 385/1999), o Estado do Tocantins deixou de ter o controle acionário da Saneatins, tendo renunciado ao direito de subscrever aumento de capital, que foi integralizado pela EMSA, que passou a ter controle acionário (vide ata da 13ª Assembleia Geral Extraordinária e ata 14ª Assembleia Geral Extraordinária em anexo destacado). Em 2004, a empresa EMSA integralizou mais 365.000 ações e o ESTADO DO TOCANTINS viu diminuída ainda mais sua participação acionária, passando a ter somente 23,47% do capital da SANEATINS (vide ATA DA 21ª Assembleia Geral Extraordinária e Relatório da Superintendência de Gestão contábil da Sefaz em anexo destacado). Em 2007, como acima apontado, ocorreu a ilegal prorrogação do termo final do contrato de concessão, pelo Termo Aditivo nº 001/2007, beneficiando, evidentemente, os empresários privados que controlavam há anos a Saneatins. Somente a título de escorço histórico, em 2011, a Odebrecht Ambiental S.A. (“ODB Ambiental”), por intermédio de sua controlada Foz Centro Norte S.A. (“FCN”), passou a controlar a companhia comprando as 76,52% das ações da Companhia de Saneamento do Tocantins., tendo a SANETINS tornado-se parte integrante da Organização Odebrecht, e controlada indireta da Odebrecht Engenharia Ambiental (“OEA”). A ODEBRECHT AMBIENTAL8 , em data de 10 de outubro de 2013, assinou contrato para recompra de 23,48% de suas ações, representando a totalidade das ações detidas pelo Estado do Tocantins com direito a voto, pelo valor de R$ 53.500,000,00 (cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais).

Siga comigo:

Em 25 de abril de 2017, a Odebrecht S.A. (“ODB”) vendeu a totalidade da sua participação no capital da então denominada Odebrecht Ambiental Participações em Saneamento S.A (“OAPS”), controladora indireta da Saneatins, para o Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“BR FIP”), um fundo de investimento incorporado no Brasil e gerido pela Brookfield Brasil Asset Management Investimentos Ltda, e controlado pela Brookfield Asset Management, Inc., empresa global de gestão de ativos, com foco em investimentos em ativos de alta qualidade e longa duração, nos segmentos imobiliário, serviços públicos, transporte, energia, entre outros. Portanto, descabido o argumento usado pela SANEATINS de desnecessidade de licitação para manter a concessão, não podendo uma empresa privada, controlada por particulares há muito tempo, invocar o art. 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, para tentar manter uma prorrogação ilegal da concessão com prazo final no ano de 2032.

Finalizando:

Como já claramente demonstrado acima, em data de 18 de abril de 2007, o Chefe do Poder Executivo do Município de Palmas, TO, sancionou e publicou a Lei Municipal nº 1471/2007, prorrogando, a partir da ratificação, consoante o art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 527, de 03 de julho de 1995, a outorga dada à SANEATINS, pelo evidenciado ente público, por intermédio do Contrato Administrativo de Concessão de Serviços Públicos nº 385, de 10 de novembro de 1995, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, c/c art. 175, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Obviamente a Lei Municipal não pode contrariar a Constituição Federal e a legislação ordinária federal, e dispensar licitação em benefício de uma empresa controlada por particulares. Assim, é inequívoco que o ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1471, DE 18 DE ABRIL DE 2007, viola o art. 37, inciso XXI, c/c art. 175, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, em decorrência da delegação à SANEATINS da exploração dos serviços de água e esgoto, por dispensa de licitação, invocando o art. 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, padecendo de inconstitucionalidade material. Deve, pois, ser reconhecido de modo incidental em controle difuso, a inconstitucionalidade da lei municipal nesse ponto.

Concluíndo: a BRK renovou sua licitação em Palmas sem a autorização da Câmara Municipal de Palmas (uma ilegalidade gritante) e ganhou o presente sem licitação, dada a obrigatoriedade de pregão das concessões.

Ou seja, uma empresa privada foi escolhida no dedaço para ser concessionária do serviço público de água e esgoto em Palmas.

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