Quarta-feira, 11 de Mar de 2026

Advogado de promovidos na PM diz em nota ao blog que não houve ilegalidade. E que nomes foram aprovados em Ata

11/03/2026 114 visualizações

NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Na qualidade de Advogado das Militares nominalmente citadas na Denúncia JUSCÉLIA
CARVALHO GALVÃO e KELLEN AGUIAR FRAGOSO PIMENTEL, e de CLEITON FERREIRA
DA COSTA, DÉBORA BARBOSA DUARTE, DEUZIMAR BORGES DA SILVA, FERNANDO
OTTONI, JALES VIEIRA DA SILVA, LEVY CARDOSO DA SILVEIRA, LUCIANA TOLINTINO
DE SOUZA, LUZISELMA MARTINS SANTOS C. BATISTA FERREIRA, MARIA CRISTINA
MOURA FONSECA, e SINVALDO SOARES CARDOSO, que são interessados no Processo
Administrativo No 010/2026 – CPO/PMTO, vem à público prestar esclarecimentos acerca das recentes
notícias veiculadas por veículos da imprensa estadual, bem como de manifestações difundidas no âmbito
da Polícia Militar do Estado do Tocantins, que têm buscado lançar dúvidas e questionamentos sobre a
legalidade do referido procedimento.

Diante desse cenário, busca-se informar adequadamente a população tocantinense e os
próprios integrantes da Corporação de que não há qualquer ilegalidade nas decisões adotadas até o
presente momento, as quais foram proferidas em estrita observância à legislação vigente e aos princípios
que regem a Administração Pública.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, o que foi omitido na denúncia,
intencionalmente ou não, é que os militares que tiveram seus nomes aprovados na ATA da 425a
Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, para fins de promoção ao posto de 2o
Tenente QOA, PREENCHEM INTEGRALMENTE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS, conforme disposto no artigo 31 e seus incisos, combinado com o artigo 62, seus incisos
e parágrafo único, inciso III, e respectivas alíneas, todos da Lei Estadual No 2.575/2012.

Esclarece-se, ainda, que nenhuma medida foi adotada em desconformidade com a legislação
vigente ou com decisões judiciais, sendo assim, a denúncia apresentada aos órgãos públicos aparenta ter
como único objetivo tumultuar um ato jurídico perfeito, bem como interferir no curso natural da carreira
de militares que efetivamente cumprem os requisitos legais necessários à promoção almejada.
Importante destacar que o reconhecimento do direito dos militares que integram o
Processo Administrativo No 010/2026 – CPO/PMTO foi realizado após rigoroso procedimento
administrativo interno no âmbito da Corporação, respeitando-se todos os trâmites legais e
critérios estabelecidos pela legislação aplicável.

Nesse contexto, não há que se falar, como sugere a denúncia protocolada, na possibilidade
de ocorrência de um suposto “efeito cascata”, consistente no ajuizamento de centenas de ações judiciais

pleiteando promoções sob alegação de preterição ilegal. Isso porque, dos 844 (oitocentos e quarenta
e quatro) Subtenentes integrantes da Corporação, apenas aqueles que foram regularmente
submetidos ao processo administrativo supracitado atendem, de forma cumulativa, aos requisitos
legais estabelecidos no artigo 31 e seus incisos, em conjunto com o artigo 62, seus incisos e
parágrafo único, inciso III, e respectivas alíneas, todos previstos na Lei Estadual No 2.575/2012.
Nessa celeuma, as promoções ora discutidas decorrem do estrito cumprimento das
exigências legais aplicáveis, não havendo qualquer fundamento jurídico para sustentar a existência de
preterição generalizada ou de direito extensível aos demais militares que não preencheram os requisitos
previstos na legislação vigente.

Por fim, reitera-se que não houve qualquer ilegalidade na condução do Processo
Administrativo No 010/2026 – CPO/PMTO, inexistindo qualquer elemento que indique risco à
estabilidade castrense ou administrativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

A denúncia apresentada revela-se desprovida de fundamento jurídico consistente,
evidenciando, ao que tudo indica, tentativa de obstar a legítima promoção de militares íntegros,
dedicados e plenamente capacitados, que preencheram todos os requisitos legais exigidos. Ademais, o
teor das alegações assume contornos de ataque indireto à condução administrativa do Comandante-Geral
da Polícia Militar, CEL QOPM Márcio Barbosa, bem como à gestão do Governador do Estado do
Tocantins, Wanderlei Barbosa, autoridades que exercem suas funções institucionais dentro da legalidade
e contam com expressivo reconhecimento e aprovação da população tocantinense.

Palmas – Tocantins, 11 de março de 2026.

EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO

OAB/TO 13.742

Compartilhar

Deixe seu comentário