A Reforma Tributária brasileira não se resume à criação de novos tributos ou à substituição de antigos. Sua dimensão mais profunda talvez não esteja no imposto em si, mas na forma como ele será governado. A Emenda Constitucional nº 132 instituiu o IBS como eixo estruturante da tributação sobre o consumo no âmbito dos Estados e Municípios. Mas, ao fazê-lo, deu um passo além: criou o Comitê Gestor do IBS, órgão interfederativo responsável por administrar a arrecadação centralizada, compensar créditos e distribuir automaticamente as receitas aos entes de destino. É aqui que reside a verdadeira inovação - e também o maior desafio institucional da reforma.
Acostumado, como Auditor Fiscal, à administração direta do ICMS e às complexas deliberações no âmbito do CONFAZ, observo que o novo modelo altera significativamente o equilíbrio federativo. A titularidade da receita permanece com Estados e Municípios. Entretanto, a operacionalização passa a ser compartilhada.
É uma distinção sutil, mas decisiva.
A Constituição estabeleceu representação paritária entre dois blocos: de um lado, Estados e Distrito Federal; de outro, Municípios e Distrito Federal. A paridade é entre blocos, não entre entes individualmente considerados. O Distrito Federal, por sua natureza híbrida, participa de ambos. A regulamentação, consolidada pelas Leis Complementares nº 108, 214 e 224, detalhou competências, sistema de votação e quóruns qualificados. Supera-se, assim, a lógica de unanimidade que tantas vezes paralisou o CONFAZ. Em seu lugar, institui-se um sistema de maiorias simples e qualificadas, com exigência de aprovação simultânea nos dois blocos federativos.
A solução é engenhosa. Mas não é neutra.
Quando se introduz ponderação de votos vinculada à participação na arrecadação, Estados economicamente mais robustos tendem a exercer influência maior. A centralização arrecadatória, embora racional do ponto de vista técnico, desloca o centro operacional de poder. A pergunta inevitável é: estamos diante de um modelo exemplar de federalismo cooperativo ou de uma redistribuição silenciosa de influência fiscal? Para Estados de porte intermediário, como o Tocantins, o novo cenário exige presença técnica qualificada, articulação institucional e participação ativa nas deliberações. O princípio do destino pode representar oportunidade arrecadatória. Mas influência política não decorre automaticamente de regras constitucionais; exige protagonismo. A Reforma Tributária será testada menos pela elegância de seu texto constitucional e mais pela maturidade institucional do Comitê Gestor. O IBS pode ser tecnicamente eficiente. Contudo, sua neutralidade dependerá da estabilidade e previsibilidade da governança que o sustenta.
O imposto é, sob o ponto de vista da governança, é uma questão técnica. A governança é poder. E é no exercício desse poder que o novo sistema tributário brasileiro demonstrará se, de fato, ingressou em uma etapa superior de cooperação federativa.
Jorge Couto
Auditor Fiscal da Receita Estadual; Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado - Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Estudioso do federalismo fiscal brasileiro; Pai de Lucas e de Pietra.


