Já se expande (inclusive com opiniões de renomados advogados do Norte do Estado) a tese de que a ação de busca e apreensão feita no Palácio Araguaia na sexta tivesse sido legal. Como não se viu, até agora, governo ou Ministério Público dizendo o contrário, a formulação tão rapidamente levantada favoreceria preventivamente juiz e delegados de eventuais questionamentos justamente pela tese de defesa prévia levantados.

Nem governo, nem deputados ainda se posicionaram. Seguem a mesma régua fora da lei tanto na execução como no combate ao crime. Como a ação foi tão atípica quanto rumorosa, algo os leva à inércia. Isto porque, se tínhamos a turma de Curitiba, inventa-se por aqui a turma de Araguaína. Não só no vácuo da autoridade política e jurídica, mas com certo impulso de setores do Ministério Público.

Da decisão do juiz e delegado não se passaram dois dias úteis e ela já faz água como é notório na defesa prévia de sua execução. Como este blog revelou no sábado, a busca era ação sigilosa e destinava-se única e exclusivamente a encontrar documentos de uma investigada.

Os delegados, com a exposição pública do que colheram, expandiram-na por conta própria e aí adentraram as prerrogativas de foro dos secretários e do governador que a decisão judicial a priori buscou evitar, os responsáveis pelas contratações e desembolsos dos recursos que apontam desviados.

Digo a priori em face do teor dúbio do mandado. Na mesma sentença em que o juiz autoriza a busca dos documentos apenas da investigada (tão somente à colheita de elementos probatórios inerentes à pessoa da investigada Alciany/ele tem por objetivo único apurar o crime supostamente praticado pela investigada Alciany Melo, sustenta o juiz na sentença) o magistrado escreve também quando anota o endereço do seu cumprimento: na Secretaria-Geral de Governo do Estado do Tocantins (......) com a finalidade de colheita de elementos acerca da frequência e atuação laboral dos servidores lotados naquele órgão do qual a investigada também é integrante.

E uma tese interessante: o juiz ameniza também na sentença que ao determinar a busca e apreensão na Secretaria de Governo não estaria fazendo uso de competência que não tivesse. Isto porque não estariam sendo investigados os secretários de Estado ou o Governador que levaria a ação para a alçada do Tribunal de Justiça.

Ainda que na decisão ele, como é notório, abrisse a possibilidade de expansão do mandado (como de fato ocorreu) de uma investigada para todos os que por acaso a polícia encontre. Invertendo o quem pode o mais, pode o menos. De outro modo instituindo: quem pode o menos, poderia o mais.

E aí teríamos um sem número de empregados fantasmas contratados por eles próprios. Ou então que se crime houvesse, ele somente se daria no não cumprimento da carga horária, afastando a responsabilidade daqueles que os contrataram com tais supostas finalidades como amplificaram sem qualquer cerimônia os delegados na sexta-feira.

Conclusão: para o juiz, secretários e governador não estariam sendo investigados. E não estão!!! Mas a decisão autorizou delegados fazerem provas contra eles. E não apenas contra uma investigada, a finalidade oficial  do mandado. Uma fragilidade gritante de ação política pintada de aparente legalidade.

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