O presidente do TCE, Alberto Sevilha, deu posse na manhã deste 1º de janeiro de 2026 ao procurador geral de contas Marco Antônio Modes (termo de posse 01/26, publicado no SEI). Não está ainda no Boletim. A posse foi realizada às 8h na sala da presidência atendendo decisão liminar do Tribunal de Justiça.
Como apurou o blog nesta quinta, 1º, o governo recorreu da decisão. Ou seja: Wanderlei quer briga política fazendo uso do TCE e do TJ. Pode não se dar bem, consideradas as razões apontadas pelo desembargador Gil de Araújo Correa para a concessão da liminar.
A liminar concedida pelo desembargador Gil de Araújo Correa na noite de ontem em MS do procurador Marco Antônio Silva Modes é inatacável.
E, na prática, antecipa, naquilo que a fundamenta, o mérito do objeto em questão.
O MS foi dirigido ao governo e ao TCE. Este foi acionado pela omissão sobre o ato de Wanderlei Barbosa. A Corte fez obsequioso silêncio sobre o caso, aceitando o Executivo fazer tábula rasa do Regimento interno do que consideram um poder.
O Desembargador manda, agora, o TCE dar posse imediatamente ao procurador Marco Antônio Modes na Procuradoria Geral de Contas.
O magistrado, com efeito, desmonta ponto a ponto as eventuais alegações do governo para a extensão da autoridade política por razões de simples utilidade.
Reforça o Desembargador a natureza de ato jurídico perfeito da nomeação de Modes e a falta de motivação para desfazê-lo. E mais ainda: o caráter das fases sucessivas e preclusivas da nomeação. Obrigatórias.
No popular: a fase de nomeação do procurador geral de contas pelo governador havia sido preclusa (exaurida) 15 dias após a lista tríplice ter sido entregue ao governador (17 de novembro). O prazo vencia dia 2 de dezembro. Laurez fez a nomeação no dia 27 de novembro.
O prazo esgotara-se, portanto, 27 dias antes da nomeação feita por Wanderlei. Nada que o blog não tenha apontado ontem pela manhã.
Relata o Desembargador:
“A plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante, em um exame perfunctório compatível com este momento processual, surge com notável clareza dos fatos e fundamentos apresentados.”
Mais:
"Primeiramente, porque foi praticado quando a competência para a escolha já estava exaurida. O poder-dever de nomear o Procurador-Geral de Contas para o biênio 2026/2027 já havia sido consumado. Admitir que o Governador titular, ao retornar ao cargo, pudesse simplesmente "refazer" a escolha, seria aniquilar a força do prazo peremptório e introduzir um fator de instabilidade permanente nas relações institucionais (...)
“Ademais, o referido ato de invalidação carece de um requisito essencial a todo ato administrativo que afeta a esfera jurídica de terceiros: a motivação.”
"Admitir que o Governador titular, ao retornar ao cargo, pudesse simplesmente "refazer" a escolha, seria aniquilar a força do prazo peremptório e introduzir um fator de instabilidade permanente nas relações institucionais (...)"


