Quinta-feira, 1 de Jan de 2026

TCE dá posse a procurador geral de Contas. Decisão do TJ é liminar mas inatacável no mérito. Estado já teria recorrido sinalizando que Wanderlei quer briga política usando TCE e TJ. Não é a melhor das idéias

01/01/2026 171 visualizações

O presidente do TCE, Alberto Sevilha, deu posse na manhã deste 1º de janeiro de 2026 ao procurador geral de contas Marco Antônio Modes (termo de posse 01/26, publicado no SEI). Não está ainda no Boletim. A posse foi realizada às 8h na sala da presidência atendendo decisão liminar do Tribunal de Justiça.

Como apurou o blog nesta quinta, 1º, o governo recorreu da decisão. Ou seja: Wanderlei quer briga política fazendo uso do TCE e do TJ. Pode não se dar bem, consideradas as razões apontadas pelo desembargador Gil de Araújo Correa para a concessão da liminar.

A liminar concedida pelo desembargador Gil de Araújo Correa na noite de ontem em MS do procurador Marco Antônio Silva Modes é inatacável.

E, na prática, antecipa, naquilo que a fundamenta, o mérito do objeto em questão.

O MS foi dirigido ao governo e ao TCE. Este foi acionado pela omissão sobre o ato de Wanderlei Barbosa. A Corte fez obsequioso silêncio sobre o caso, aceitando o Executivo fazer tábula rasa do Regimento interno do que consideram um poder.

O Desembargador manda, agora, o TCE dar posse imediatamente ao procurador Marco Antônio Modes na Procuradoria Geral de Contas.

O magistrado, com efeito, desmonta ponto a ponto as eventuais alegações do governo para a extensão da autoridade política por razões de simples utilidade.

Reforça o Desembargador a natureza de ato jurídico perfeito da nomeação de Modes e a falta de motivação para desfazê-lo. E mais ainda: o caráter das fases sucessivas e preclusivas da nomeação. Obrigatórias.

No popular: a fase de nomeação do procurador geral de contas pelo governador havia sido preclusa (exaurida) 15 dias após a lista tríplice ter sido entregue ao governador (17 de novembro). O prazo vencia dia 2 de dezembro. Laurez fez a nomeação no dia 27 de novembro.

O prazo esgotara-se, portanto,  27 dias antes da nomeação feita por Wanderlei. Nada que o blog não tenha apontado ontem pela manhã.

Relata o Desembargador:

“A plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante, em um exame perfunctório compatível com este momento processual, surge com notável clareza dos fatos e fundamentos apresentados.”

Mais:

"Primeiramente, porque foi praticado quando a competência para a escolha já estava exaurida. O poder-dever de nomear o Procurador-Geral de Contas para o biênio 2026/2027 já havia sido consumado. Admitir que o Governador titular, ao retornar ao cargo, pudesse simplesmente "refazer" a escolha, seria aniquilar a força do prazo peremptório e introduzir um fator de instabilidade permanente nas relações institucionais (...)

“Ademais, o referido ato de invalidação carece de um requisito essencial a todo ato administrativo que afeta a esfera jurídica de terceiros: a motivação.”

"Admitir que o Governador titular, ao retornar ao cargo, pudesse simplesmente "refazer" a escolha, seria aniquilar a força do prazo peremptório e introduzir um fator de instabilidade permanente nas relações institucionais (...)"

Compartilhar

Deixe seu comentário