Sexta-feira, 6 de Fev de 2026

Ordem de classificação no concurso prevalece em promoções por antiguidade na magistratura do Tocantins, decide Supremo Tribunal Federal

06/02/2026 111 visualizações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a ordem de classificação no concurso público para a magistratura deve prevalecer sobre o critério de idade para promoção por antiguidade. A controvérsia foi analisada em recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, na sessão plenária desta quinta-feira (5).

O Plenário também concluiu que a matéria deve ser uniformizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para guiar o entendimento dos Tribunais de Justiça locais, na linha da decisão adotada.

No julgamento do mérito da ação, o Plenário havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 10/1996 do Tocantins que previam como critérios de desempate, na promoção por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral, mas validou como terceiro critério de desempate a idade.

Nos embargos de declaração, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentava omissão no acórdão quanto a seu pedido de aplicação da ordem de classificação no concurso como critério de desempate prévio à idade, uma vez que a Constituição Federal (artigo 93, inciso I) prevê que a nomeação deve se dar conforme a ordem de classificação. Segundo a associação, o critério de idade somente poderia ser utilizado após o empate na classificação no concurso, e a omissão poderia gerar o cumprimento equivocado da decisão.

Os embargos de declaração começaram a ser julgados no Plenário Virtual e foram remetidos à análise presencial por destaque do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura está alinhada com a Constituição Federal e deve prevalecer frente à idade como critério de desempate na magistratura.

Inicialmente o ministro Zanin, relator dos embargos de declaração, sugeria a rejeição do recurso por ausência de omissão. Contudo, após os debates, acolheu a sugestão da maioria do Plenário para determinar que a ordem de classificação do concurso público deve prevalecer ao critério etário na ordem de desempate da promoção por antiguidade da magistratura.

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